"Art. 1o-A A União entregará
aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente,
no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o
percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal,
calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1o
desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias
cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos
no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos
termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o Os recursos serão distribuídos pela União
aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8o (oitavo)
dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em
conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra
instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal.
§ 2o A distribuição a que se refere o § 1o
deste artigo observará os seguintes critérios:
I 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da
malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito
Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT;
II 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada
Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme
estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população,
conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os
Estados e o Distrito Federal.
§ 3o Para o exercício de 2004, os percentuais de
entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do Anexo desta Lei.
§ 4o A partir do exercício de 2005, os percentuais
individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo
Tribunal de Contas da União na forma do § 2o deste artigo, com base
nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte
cronograma:
I até o último dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos
incisos I a III do § 2o deste artigo enviarão as informações
necessárias ao Tribunal de Contas da União;
II até 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União
publicará os percentuais individuais de que trata o caput deste parágrafo;
III até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas da
União republicará os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da
aceitação do recurso a que se refere o § 5o deste artigo.
§ 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão
apresentar recurso para retificação dos percentuais publicados, observados a
regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União.
§ 6o Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal
serão realizados com base nos percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da União,
efetuando-se eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se
refere o § 5o deste artigo.
§ 7o Os Estados e o Distrito Federal deverão
encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta
de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste
artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos
de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os
cronogramas financeiros correlatos.
§ 8o Caberá ao Ministério dos Transportes:
I - publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do
ano, os programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo, inclusive
os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos;
II - receber as eventuais alterações dos programas de trabalho
enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da
União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento.
§ 9o É vedada a alteração que implique
convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.
§ 10. Os saques das contas vinculadas referidas no § 1o
deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na
lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas
constantes dos programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo.
§ 11. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes,
os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o
último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução
orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas
vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior.
§ 12. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem
enviar suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o último dia útil
de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes publicá-las até o último dia útil
de março.
§ 13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se
refere o § 7o deste artigo, o Poder Executivo federal poderá
determinar à instituição financeira referida no § 1o deste artigo a
suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação
até a regularização da pendência.
§ 14. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais
e atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficarão à
disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.
§ 15. Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com
os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios
dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o
Distrito Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração
dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos respectivos
planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei
no 10.636, de 30 de dezembro de 2002."
"Art. 1o-B Do montante dos recursos que cabe a
cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte
e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§ 1o Enquanto não for sancionada a lei federal a
que se refere o art. 159, § 4o, da Constituição Federal, a
distribuição entre os Municípios observará os seguintes critérios:
I 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos
critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que
tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e
II 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população,
conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE.
§ 2o Os percentuais individuais de participação
dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 1o
deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4o, 5o
e 6o do art. 1o-A desta Lei.
§ 3o (VETADO)
§ 4o Os saques das contas vinculadas referidas no §
3o deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à
previsão das despesas na lei orçamentária municipal.
§ 5o Aplicam-se aos Municípios as determinações
contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1o-A desta Lei."