O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de
2001.
§ 1º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da
lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás
natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do
gás; e
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§ 2º Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos
recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos
em lei específica.
Art. 1º-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal,
para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado
sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive
os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa
ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei
e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 1º
Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal,
trimestralmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa
finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser
indicada pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 2º
A distribuição a que se refere o § 1º deste artigo observará os
seguintes critérios: (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
I 40% (quarenta por
cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada
existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
II 30% (trinta por
cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos
combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
III 20% (vinte por
cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
IV 10% (dez por
cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 3º
Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal
serão os constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 4º
A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e
do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2º
deste artigo, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior,
observado o seguinte cronograma: (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
I até o último dia
útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2º
deste artigo enviarão as informações necessárias ao Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
II até 15 de
fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais individuais de que
trata o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
III até o último
dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com as
eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que se refere o § 5º
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 5º
Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos
percentuais publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo
Tribunal de Contas da União. (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 6º
Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal serão realizados com base nos percentuais
republicados pelo Tribunal de Contas da União, efetuando-se eventuais ajustes quando do
julgamento definitivo dos recursos a que se refere o § 5º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
10.866, de 2004)
§ 7º
Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o
último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos
recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício
subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os
respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 8º
Caberá ao Ministério dos Transportes: (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
I - publicar no Diário
Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no
§ 7º deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e os
cronogramas financeiros correlatos; (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
II - receber as eventuais
alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e
publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 9º
É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com
o programa de trabalho vigente. (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
§
10. Os saques das contas vinculadas referidas no § 1º deste artigo
ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei
orçamentária estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas
constantes dos programas de trabalho referidos no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§
11. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito
Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de
fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira
dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1º
deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§
12. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de
programa de trabalho para o exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao
Ministério dos Transportes publicá-las até o último dia útil de março. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§
13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o § 7º
deste artigo, o Poder Executivo federal poderá determinar à instituição financeira
referida no § 1º deste artigo a suspensão do saque dos valores da
conta vinculada da respectiva unidade da federação até a regularização da pendência.
(Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§
14. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,
relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficarão à disposição dos
órgãos federais e estaduais de controle interno e externo. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§
15. Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos
nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das
Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão
de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de
transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o
alcance dos objetivos previstos no art. 6º
da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
Art. 1º-B
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1º-A
desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem
aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 1º Enquanto não for sancionada a lei federal a que
se refere o art. 159, § 4º, da Constituição Federal, a distribuição
entre os Municípios observará os seguintes critérios: (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
I 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios
previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de
que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e (Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
II 50% (cinqüenta
por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 2º
Os percentuais individuais de participação dos Municípios serão calculados pelo
Tribunal de Contas da União na forma do § 1º deste artigo, observado,
no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º
do art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 3º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.866, de
2004)
§ 4º
Os saques das contas vinculadas referidas no § 3º deste artigo ficam
condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária
municipal. (Incluído pela Lei nº
10.866, de 2004)
§ 5º
Aplicam-se aos Municípios as determinações contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1º-A
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.866, de 2004)
Art. 2º São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o
importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art.
3º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível
líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme
definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de
Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter
gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis
formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
Art. 3º A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos
contribuintes referidos no art. 2º, de importação e de
comercialização no mercado interno de:
I gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e
de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
§ 1º Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se
correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos
líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de
gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
§ 2º A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o
exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.
§ 3º A receita de comercialização dos gases
propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos
da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em
embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o
limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
Art. 4º A base de cálculo da Cide é a unidade de medida adotada nesta
Lei para os produtos de que trata o art. 3º, na importação e na
comercialização no mercado interno.
Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado
interno, as seguintes alíquotas específicas:(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
I gasolina, R$ 860,00 por m³;(Redação dada
pela Lei nº 10.636, de 2002)
II diesel, R$ 390,00 por m³;(Redação dada
pela Lei nº 10.636, de 2002)
III querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;(Redação
dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV outros querosenes, R$ 92,10 por m³;(Redação
dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta,
R$ 250,00 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
VIII álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.(Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
§ 1º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas
suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a
formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 2º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as
mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento
da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à
formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de
registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 4º Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o §
3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 2003)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.833,
de 2003)
§ 7º A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput
integra a receita bruta do vendedor.
Art. 6º Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser
efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será
apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 7º Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado
interno, dos produtos referidos no art. 5º poderá ser deduzido o valor
da Cide:
I pago na importação daqueles produtos;
II incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global
da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos
importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide,
pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização,
no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite
de, respectivamente:(Redação dada pela Lei
nº 10.636, de 2002)
I R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de
enxofre;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de
enxofre;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive
derivado de gás natural e de nafta;(Redação dada
pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.(Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às
contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2º As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão
contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de
hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou
diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica
adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e
condições estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º
A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo não
destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos tributos
ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e
condições estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na
importação. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como
insumo pela pessoa jurídica adquirente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
Art. 9º O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de
cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5º.
§ 1º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os
limites de dedução referidos no art. 8º.
§ 2º Observado o valor limite fixado no art. 5º, o
Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o diesel,
conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela
ANP.
Art. 10. São isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3º,
vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim
específico de exportação para o exterior.
§ 1º A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide de que trata esta Lei,
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor a ser pago será
determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos e
não exportados.
§ 3º O pagamento do valor referido no § 2º deverá
ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
I multa de mora, apurada na forma do caput
e do § 2º do art. 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao de aquisição dos produtos; e
II juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do
produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da
Cide objeto da isenção na aquisição.
§ 5º O pagamento do valor referido no § 4º deverá
ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de
ocorrência da revenda no mercado interno, acrescido de:
I multa de mora, apurada na forma do caput
e do § 2º do art. 61 da Lei nº
9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e
II juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial
exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
Art. 11. É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
Art. 12. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à Cide, o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada
por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único. A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta,
previstas no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da
legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais
acréscimos aplicáveis.
Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção
ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - fixadas para o óleo
diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; ou (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fixadas para a
gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de
óleo diesel ou gasolina. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 15. Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP poderão editar os atos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.
Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge