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LEI No 10.868, DE 12 DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

        Art. 2o A Gratificação Temporária de que trata o art. 1o desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.

        § 1o O estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, até 30 de dezembro de 2003.

        § 2o Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

        § 3o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3o grau, de Professor de 1o e 2o graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

        Art. 3o A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003, 1o de novembro de 2004 e 1o de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2o desta Lei.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 4o A Gratificação Temporária a que se refere esta Lei vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001, relativamente aos servidores referidos no art. 2o desta Lei.

        Art. 5o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de dezembro de 2003.

        Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Anexo publicado no D.O.U. de 13.5.2004