§
7o Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória
a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII
do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
8o As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de
lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o
inciso VII do caput deste artigo.
§
9o Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações
financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de
depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo,
observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10. Não integram as contas correntes de
depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - as operações e os contratos de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II - as contas de depósitos judiciais e de
depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973;
III - as operações a que se refere o
inciso V do caput do art. 2o desta Lei, quando sujeitas a ajustes
diários.
§ 11. O ingresso de recursos novos nas contas
correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de
lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua
emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Os valores das retiradas de recursos
das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à
realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por
meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível,
ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput
deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes
de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 14. As operações a que se refere o inciso
V do caput do art. 2o desta Lei, quando não sujeitas a ajustes
diários, integram as contas correntes de depósitos para investimentos.
§ 15. A partir de 1o de
outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das
aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de
depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta
corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste
artigo.
§ 16. No caso de pessoas jurídicas, as
contas correntes de depósito não poderão ser conjuntas.
§ 17. Em relação às operações referentes
às contas correntes de depósito para investimento ou em relação à manutenção
destas, as instituições financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de tarifas,
não poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma
natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
"Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de
lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por
cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações e os contratos de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II - a liquidação das operações de
crédito;
III - as contribuições para planos de
benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características
semelhantes;
IV - o valor das contraprestações, bem
como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1o Os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta
corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de
créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o
inciso III do caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos
beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos,
cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o O disposto no § 1o
deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas
correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como
às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que
tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973.
§ 3o No caso de planos ou
seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da
contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este
artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4o No caso de planos de
benefícios de previdência complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a
débito da conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente ou
responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o O Ministro de Estado
da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a
liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do caput
deste artigo, tendo em vista as características das operações e as finalidades a
que se destinem." (NR)