LEI No 10.908, DE 15 DE JULHO DE 2004.
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Institui
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo
às Instituições Federais de Ensino - GEAT e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT,
nos valores fixados no Anexo desta Lei.
§ 1º A gratificação instituída por esta Lei é devida
aos servidores titulares dos cargos efetivos técnico-administrativos e
técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de
ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que tratam as Leis
nos 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302,
de 31 de outubro de 2001.
§ 2º O estabelecido no caput deste artigo
aplica-se aos servidores titulares de empregos técnico-administrativos
e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais
de ensino vinculadas ao Ministério da Educação abrangidos pelo disposto
no § 6º do art. 243
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º A GEAT aplica-se às aposentadorias e às pensões.
§ 4º A GEAT não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas
remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de maio de 2004.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Guido Mantega Publicado
no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E TÉCNICO-MARÍTIMO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO -
GEAT
NÍVEL
DO CARGO/EMPREGO |
VALOR EM R$ |
SUPERIOR |
265,00 |
MÉDIO |
180,00 |
AUXILIAR |
130,00 |
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