LEI No 10.930, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 15 e 18 da Lei no
10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A remuneração dos
servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é
composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o
respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de Analista
de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta
por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de Técnico
de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre
o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de
responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato
próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9o desta
Lei;
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar
de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por
cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
..................................................................................
§ 3o Para os servidores
optantes de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 28
desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por
cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente." (NR)
"Art.18.
.....................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o
servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da
Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no
art. 17 desta Lei." (NR)
Art. 2o O Anexo IV da Lei no 10.356, de 27 de dezembro
de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3o Os vencimentos dos cargos de Técnico
de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere
o Anexo V da Lei no 10.356, de 27 de dezembro
de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4o A implementação dos percentuais da Gratificação
de que tratam os incisos I e II do art. 15
da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com
a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o
disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção,
nas respectivas datas:
I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1o de outubro de
2004;
II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1o de março
de 2005;
III - os seus percentuais máximos, a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 5o Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e
às pensões.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Anexos publicados
no D.O.U. de 3.8.2004
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