Abre o Site em nova janela

publicidade

LEI No 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.

Art. 2o O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos de:

I - Analista de Controle Externo, de nível superior;

II - Técnico de Controle Externo, de nível médio;

III - Auxiliar de Controle Externo, de nível básico.

§ 1o O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.

§ 2o Os cargos efetivos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo são estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II.

Art. 3o Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;

II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei no 9.165, de 19 de dezembro de 1995.

§ 1o As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

§ 2o O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4o É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

Art. 5o É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

Art. 6o É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

Art. 7o É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

Art. 8o É atribuição do cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

Art. 9o O Tribunal de Contas da União especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o.

Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO

Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:

I - para o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II - para o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio;

IV - para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

V - para o cargo de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais, certificado de conclusão do ensino fundamental.

Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 12. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;

II - programa de formação, de caráter eliminatório.

§ 1o Para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2o O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 3o O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.

Art. 13. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.

§ 1o O auxílio financeiro será devido desde o início até a conclusão do programa de formação ou, se for o caso, até a data de eliminação do candidato.

§ 2o Se o candidato for ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio financeiro previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO

Art. 14. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o intervalo de 1 (um) ano de efetivo exercício.

§ 2o Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em relação à progressão imediatamente anterior.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)

I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo; (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)

II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)

III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo. (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)

§ 1o São ainda devidas aos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União.

§ 2o A tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante do Anexo V desta Lei.

§ 3o Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)

Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)

§ 1o O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)

§ 2o Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)

Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3o, II, e § 2o, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 19. Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo.

Art. 20. Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Sistemas, AFCE-Programador, AFCE-Bibliotecário, AFCE-Engenheiro, AFCE-Médico, AFCE-Enfermeiro, AFCE-Nutricionista e AFCE-Psicólogo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo.

Art. 21. Os cargos ocupados de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo.

Art. 22. Os cargos ocupados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial e TFCE-Telefonista são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo.

Art. 23. Os cargos ocupados de Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais.

Art. 24. Os cargos vagos de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo, TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial, TFCE-Telefonista e Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo.

Art. 25. Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 11.780, de 2008)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1o No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V

§ 2o Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.

Art. 29. O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1o Quando o enquadramento previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 30. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2o, observado o grau de escolaridade exigido.

Art. 31. Os servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

§ 1o Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.

§ 2o À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos federais.

Art. 32. Ficam extintas as funções de confiança, funções gratificadas, gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do início de vigência desta Lei.

Art. 33. Fica extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o Decreto-Lei no 1.341, de 22 de agosto de 1974, alterado pelo Decreto-Lei no 2.112, de 17 de abril de 1984, bem como a aplicação do disposto no art. 6o do Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e do disposto no Decreto-Lei no 2.389, de 18 de dezembro de 1987.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Martus Tavares

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 28.12.2001.

    outros links sobre o assunto OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA:
    1. Decretos
    2. Leis Ordinárias
    3. Constituição Federal
    4. Códigos e Estatutos
    5. Leis Complementares
    6. Leis Delegadas
    7. Emendas Constitucionais

    OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:

    1. CD Jurídico SOLEIS
    2. PESQUISAR LEGISLAÇÃO
    3. CÓDIGOS ELETRÔNICOS do SOLEIS
    4. Download dos e-Códigos

página principal - topo - voltar - contato - recomende este site