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LEI No 10.937, DE 12 DE AGOSTO DE 2004.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 187, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único. § 2o As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Lei. Art. 2o O emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR Art. 3o Os militares integrantes de tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado. § 1o Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado. § 2o Ao militar designado para a função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado. § 3o O Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Lei. § 4o A forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante da Força Singular. § 5o As
indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento do adicional de
férias e do 13 § 6o As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e alimentícia. § 7o O direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com a missão. § 8o O pagamento das indenizações financeiras não se interrompe: I - por motivo de luto; II - por licença para tratamento de saúde de até trinta dias; ou III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço. Art. 4o Além
da remuneração e das indenizações financeiras previstas no art. 3 I - na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira; II - na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional. § 1o No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta. § 2o O
adicional estabelecido no § 1 I - a parcela referente a ida, no local da missão; e II - a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior. Art. 5o O auxílio previsto no art. 4o deverá ser restituído: I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas. § 1o O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar. § 2o O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido. Art. 6o Os militares integrantes de tropa brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às expensas da União. Art. 7o Será devida, se for o caso, diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. Os militares, nos termos desta Lei, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou organismo internacional. Art. 8o Serão restituídas as diárias: I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e II - correspondentes aos dias: a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional. Parágrafo único. As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido. Art. 9o No caso de falecimento de militar integrante de tropa brasileira, nos termos desta Lei, a União será responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e pagamento de um auxílio. § 1o O auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais para Funções no Exterior. § 2o O auxílio a que se refere o § 1o não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares americanos. § 3o Nos casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o corpo. § 4o Quaisquer benefícios assegurados por outros países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL Art. 10. Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar. Parágrafo único. A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União. Art. 11. O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz. Art. 13. Para o cômputo dos cálculos dos valores previstos nesta Lei será considerado o mês com trinta dias. Art. 14. Esta Lei não se aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão de paz na data de sua publicação.
Art. 15. O art. 1o da Lei n
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116º da República. Senador JOSÉ SARNEY Publicado no D.O.U. de 13.8.2004 ANEXO TABELA I INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA TROPA NO EXTERIOR
TABELA II INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA
FUNÇÕES DE
TABELA III
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