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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 10.945, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 I - 46 (quarenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 88 (oitenta e oito) de Técnico Judiciário; II - 22 (vinte e dois) cargos em comissão de nível CJ-3 e 3 (três) de nível CJ-2; III - 5 (cinco) funções comissionadas de nível FC-6, 18 (dezoito) de nível FC-2 e 56 (cinqüenta e seis) de nível FC-1. Art. 2o O Supremo Tribunal Federal baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados em sua Secretaria. Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no Orçamento Geral da União. Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 17.9.2004 | ||