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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ............................................................. .........................................................................
Art. 2o As alíneas a e b do § 2o do art. 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o O inciso I do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: I serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; II serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; III serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IV serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; V serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. § 1o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. § 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. § 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 1o de janeiro de 2004. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA | ||