O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reaberto o
prazo de opção ao Programa de
Recuperação Fiscal REFIS de que trata a Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A opção ao REFIS poderá ser
formalizada
até noventa dias, contados
a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 14
de setembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Publicado no D.O.U de 15.9.2000