O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de
Recuperação Fiscal Refis,
destinado a promover a regularização de créditos da
União,
decorrentes de débitos de
pessoas jurídicas, relativos a tributos e
contribuições,
administrados pela Secretaria
da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do
Seguro
Social INSS, com vencimento
até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não,
inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos.
§
1º O Refis será administrado por um
Comitê Gestor, com competência
para implementar os procedimentos necessários à
execução
do Programa, observado o
disposto no regulamento.
§
2º O Comitê Gestor será integrado por um
representante de cada órgão
a seguir indicado, designados por seus respectivos
titulares:
I
Ministério da Fazenda:
a)
Secretaria da
Receita Federal, que o presidirá;
b)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II
Instituto Nacional do Seguro Social
INSS.
§
3º O Refis não alcança débitos:
I
de órgãos da administração pública direta,
das
fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e das autarquias;
II
relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR;
III relativos a pessoa jurídica cindida a
partir de
1º de
outubro de 1999.
Art. 2º O ingresso no Refis
dar-se-á por opção da pessoa
jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e
parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o art. 1º. (Vide Lei
nº10.002, de 14.9.2000)
§
1º A opção poderá ser formalizada até o
último dia útil do mês de
abril de 2000.
§
2º Os débitos existentes em nome da
optante serão consolidados tendo
por base a data da formalização do pedido de
ingresso no
Refis.
§
3º A consolidação abrangerá todos os
débitos existentes em nome da
pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de
mora
ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos
termos da
legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito consolidado
na forma deste artigo:
I
sujeitar-se-á, a partir da
data da consolidação, a juros correspondentes à
variação
mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo TJLP, vedada a imposição de
qualquer
outro acréscimo;
I - independentemente
da data
de formalização da
opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de
março de 2000, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de
Longo Prazo - TJLP, vedada a
imposição de qualquer outro acréscimo; (Redação dada
pela Lei nº 10.189, de 14.2.2001)
II
será pago em parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de
cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em
função de percentual da receita
bruta do mês imediatamente anterior, apurada na
forma do
art.
31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995,
não inferior a:
a)
0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa
jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das
Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples e de entidade imune ou
isenta
por finalidade ou objeto;
b)
0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa
jurídica
submetida ao regime de
tributação com base no lucro presumido;
c)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso
de
pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base no lucro real,
relativamente
às receitas decorrentes das
atividades comerciais, industriais, médico-
hospitalares,
de transporte, de ensino e de
construção civil;
d)
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos
demais
casos.
§
5º No caso de sociedade em conta de
participação, os débitos e as
receitas brutas serão considerados
individualizadamente,
por sociedade.
§
6º Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força do
disposto no inciso IV do
art.
151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no
Refis,
dos respectivos débitos,
implicará dispensa dos juros de mora incidentes até
a data
de opção, condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação
judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia
do
direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
§
7º Os valores correspondentes a multa,
de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos
inscritos em
dívida ativa, poderão ser
liquidados, observadas as normas constitucionais
referentes à vinculação e à partilha
de receitas, mediante:
I
compensação de créditos, próprios ou de
terceiros,
relativos a tributo ou
contribuição incluído no âmbito do Refis;
II
a utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido, próprios ou de
terceiros,
estes declarados à Secretaria
da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
§
8º Na hipótese do inciso II do § 7
o, o valor a ser
utilizado será determinado mediante a aplicação,
sobre o
montante do prejuízo fiscal e
da base de cálculo negativa, das alíquotas de 15%
(quinze
por cento) e de 8% (oito por
cento), respectivamente.
§
9º Ao disposto neste artigo aplica-se a
redução de multa a que se
refere o art. 60 da Lei n
o 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
§
10. A multa de mora incidente sobre os débitos
relativos
às contribuições
administradas pelo INSS, incluídas no Refis em
virtude de
confissão espontânea,
sujeita-se ao limite estabelecido no art. 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º A opção pelo Refis sujeita a
pessoa jurídica a:
I
confissão irrevogável e irretratável dos
débitos
referidos no art. 2º;
II
autorização de acesso irrestrito, pela
Secretaria
da Receita Federal, às
informações relativas à sua movimentação financeira,
ocorrida a partir da data de
opção pelo Refis;
III acompanhamento fiscal específico, com
fornecimento periódico, em meio
magnético, de dados, inclusive os indiciários de
receitas;
IV
aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas;
V
cumprimento regular das obrigações para com o
Fundo
de Garantia do Tempo de
Serviço FGTS e para com o ITR;
VI
pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem assim dos tributos e das
contribuições com vencimento posterior a 29 de
fevereiro
de 2000.
§
1º A opção pelo Refis exclui qualquer
outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e às contribuições
referidos no art. 1º.
§
2º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se,
exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica
permanecer no Refis.
§ 3º A opção implica
manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
§
4º Ressalvado o disposto no § 3o
, a homologação da
opção pelo Refis é condicionada à prestação de
garantia
ou, a critério da pessoa
jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu
patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de
1997.
§
5º São dispensadas das exigências
referidas no § 4º
as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas
cujo
débito consolidado seja
inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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§
6º Não poderão optar pelo Refis as
pessoas jurídicas de que tratam os
incisos II e VI do art. 14
da
Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que
tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei
no 9.718, de 1998,
poderão optar, durante o período em que submetidas
ao
Refis, pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as
pessoas
jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei n
o 9.718, de 1998, de
1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e
ganhos de
capital oriundos do exterior
ao lucro presumido e à base de cálculo da
contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo
Refis será dele excluída nas
seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I
inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nos incisos I a V do caput
do art. 3º;
II
inadimplência, por três meses consecutivos ou
seis
meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos
tributos e
das contribuições abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de
fevereiro de 2000;
III constatação, caracterizada por lançamento
de
ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangidos
pelo
Refis e não incluídos na
confissão a que se refere o inciso I do caput
do
art. 3º, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias,
contado da
ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
IV
compensação ou utilização indevida de
créditos,
prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa referidos nos §§ 7º e 8
º do art. 2º;
V decretação de falência,
extinção,
pela liquidação, ou cisão
da pessoa jurídica;
VI
concessão de medida cautelar fiscal, nos
termos da
Lei nº
8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII prática de qualquer procedimento tendente
a
subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
VIII declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, nos termos dos
arts.
80 e 81 da Lei nº
9.430, de 1996;
IX
decisão definitiva, na esfera judicial, total
ou
parcialmente desfavorável à
pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6<
sup>o do art. 2º
e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago
no
prazo de trinta dias, contado da
ciência da referida decisão;
X
arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos
casos
de determinação da base de
cálculo do imposto de renda por critério diferente
do da
receita bruta;
XI
suspensão de suas atividades relativas a seu
objeto
social ou não auferimento de
receita bruta por nove meses consecutivos.
§
1º A exclusão da pessoa jurídica do
Refis implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não
pago e automática execução
da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação
ao
montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época
da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§
2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos
I, II e III deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele
em
que for cientificado o
contribuinte.
§
3º Na hipótese do inciso III, e
observado o disposto no § 2º,
a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva,
na
esfera administrativa ou
judicial, quando houver sido contestado o
lançamento.
Art. 6º O art. 22 da Lei no
8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22. O empregador que não realizar os
depósitos
previstos nesta Lei, no prazo fixado
no art. 15, responderá pela incidência da Taxa
Referencial TR sobre a
importância correspondente." (NR)
"§1º
Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5%
a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração
e
multa, sujeitando-se, também, às
obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n<
sup>o 368, de 19 de
dezembro de 1968." (NR)
"§ 2º
A incidência da TR de que trata o caput
deste
artigo será cobrada por dia de
atraso, tomando-se por base o índice de
atualização
das contas vinculadas do
FGTS." (NR)
"§
2º-A. A multa referida no § 1
º deste artigo será
cobrada nas condições que se seguem:" (AC)
*
"I
5% (cinco por cento) no mês
de vencimento da obrigação;" (AC)
"II
10% (dez por cento) a partir
do mês seguinte ao do vencimento da
obrigação."
(AC)
"§ 3
o Para efeito de
levantamento de débito para com o FGTS, o
percentual
de 8% (oito por cento) incidirá
sobre o valor acrescido da TR até a data da
respectiva
operação." (NR)
Art. 7º Na hipótese de quitação integral
dos débitos para com o
FGTS, referente a competências anteriores a janeiro
de
2000, incidirá, sobre o valor
acrescido da TR, o percentual de multa de 5% (cinco
por
cento) e de juros de mora de 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), por mês de
atraso,
desde que o pagamento seja
efetuado até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos
débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não,
ainda que
amparados por acordo de
parcelamento.
Art. 8º O § 4
º do art. 2º
da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de
1994, alterada pela Lei nº 9.467, de 10 de
julho de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4
o Na cobrança
judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo
de 10%
(dez por cento), que reverterá
para o Fundo, para ressarcimento dos custos por
ele
incorridos, o qual será reduzido para
5% (cinco por cento), se o pagamento se der
antes do
ajuizamento da cobrança." (NR)
Art. 9º O Poder Executivo editará as
normas regulamentares necessárias
à execução do Refis, especialmente em relação:
I
às modalidades de garantia passíveis de
aceitação;
II
à fixação do percentual da receita bruta a
ser
utilizado para determinação das
parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em
função da
atividade econômica
desenvolvida pela pessoa jurídica;
III às formas de homologação da opção e de
exclusão
da pessoa jurídica do
Refis, bem assim às suas conseqüências;
IV
à forma de realização do acompanhamento
fiscal
específico;
V
às exigências para fins de liquidação na
forma
prevista nos §§ 7º
e 8º do art. 2º.
Art. 10. O tratamento tributário simplificado e
favorecido
das microempresas e das
empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, não se aplicando, para
esse efeito, as normas constantes da
Lei nº 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis
serão
alocados proporcionalmente,
para fins de amortização do débito consolidado,
tendo por
base a relação existente,
na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de
cada tributo e
contribuição, incluído no Programa, e o valor total
parcelado.
Art. 12. Alternativamente ao ingresso
no
Refis, a pessoa jurídica poderá
optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas
mensais,
iguais e sucessivas, dos
débitos referidos no art. 1º, observadas
todas as demais regras
aplicáveis àquele Programa.
§ 1º O valor de cada
parcela não poderá
ser inferior a:
I
R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de
pessoa
jurídica optante pelo Simples;
II
R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa
jurídica submetida ao regime de
tributação com base no
lucro
presumido;
III R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais
casos.
§
2º Ao disposto neste artigo não se
aplica a restrição de que trata o
inciso II do § 3º do art. 1o
.
Art. 13. Os débitos não tributários
inscritos
em dívida ativa, com
vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas, perante a
Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observadas
as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que
trata o
art. 12.
§
1º Para débitos não tributários
inscritos, sujeitos ao parcelamento
simplificado ou para os quais não se exige garantia
no
parcelamento ordinário, não se
aplica a vedação de novos parcelamentos.
§
2º Para os débitos não tributários
inscritos, não alcançados pelo
disposto no § 1º, admitir-se-á o
reparcelamento, desde que requerido
até o último dia útil do mês de abril de 2000.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se à verba de
sucumbência devida por desistência de ação judicial
para
fins de inclusão dos
respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no
Refis
ou no parcelamento
alternativo a que se refere o art. 2º.
§
4º Na hipótese do §
3º, o parcelamento deverá ser
solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta
dias,
contado da data em que efetivada
a desistência, na forma e condições a serem
estabelecidas
pelos órgãos competentes.
Art. 14. As obrigações decorrentes dos débitos
incluídos
no Refis ou nos parcelamentos
referidos nos arts. 12 e 13 não serão consideradas
para
fins de determinação de
índices econômicos vinculados a licitações
promovidas pela
administração pública
direta ou indireta, bem assim a operações de
financiamentos realizadas por
instituições financeiras oficiais federais.
Art. 15. É suspensa a pretensão
punitiva do
Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1
o e 2º da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e no
art. 95 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período
em
que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no Refis, desde que a
inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes
do
recebimento da denúncia criminal.
§
1º A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão
da pretensão punitiva.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se,
também:
I
a programas de recuperação fiscal instituídos
pelos
Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que adotem, no que
couber,
normas estabelecidas nesta Lei;
II
aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e
13.
§
3º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive
acessórios, que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento antes do
recebimento
da denúncia criminal.
Art. 16. Na hipótese de novação ou repactuação de
débitos
de responsabilidade de
pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo
parcelamento
alternativo a que se refere o
art. 12, a recuperação de créditos anteriormente
deduzidos
como perda, até 31 de
dezembro de 1999, será, para fins do disposto no art. 12 da Lei
nº 9.430, de 1996, computada na
determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, pelas pessoas jurídicas
de que trata o inciso II do art.
14 da Lei nº
9.718, de 1998, à medida do efetivo recebimento,
na
forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos
débitos vinculados ao Programa
de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária
Recoop, instituído
pela Medida Provisória nº 1.961-20, de 2
de março de 2000, ainda que a
pessoa jurídica devedora não seja optante por
qualquer das
formas de parcelamento
referida no caput.
Art. 17. São convalidados os atos praticados com
base na <
a
href="Antigas/2004-5.htm">Medida Provisória n
o 2.004-5, de 11 de
fevereiro de 2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10
de
abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Alcides Lopes Tápias
Publicado no D.O.U de 11.4.2000