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0.028-2000>LEI No 10.028, DE 19
DE OUTUBRO DE
2000.
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Altera o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, a
Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei
no
201, de 27 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente:" (NR)
"Pena
.............................................................
"§ 1o
............................................................"
"§ 2o
............................................................"
Art. 2o O Título XI do
Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar
acrescido do seguinte
capítulo e artigos:
"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*
"Contratação de
operação de
crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou
realizar
operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização
legislativa:"
(AC)
"Pena
reclusão, de 1 (um) a 2
(dois) anos." (AC)
"Parágrafo único.
Incide na mesma pena
quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou
externo:" (AC)
"I com
inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
Federal;" (AC)
"II quando o
montante da dívida
consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de
despesas não empenhadas
em restos a pagar" (AC)
"Art.
359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de
despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em
lei:" (AC)
"Pena
detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de
obrigação no último
ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art.
359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois
últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa
não possa ser paga
no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte,
que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de
caixa:" (AC)
"Pena - reclusão,
de 1 (um) a 4
(quatro) anos." (AC)
"Ordenação de
despesa não
autorizada" (AC)
"Art.
359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena
reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos." (AC)
"Prestação de
garantia graciosa"
(AC)
"Art.
359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido
constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia
prestada, na forma da
lei:" (AC)
"Pena
detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento
de restos a
pagar" (AC)
"Art.
359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o
cancelamento do montante de
restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"
(AC)
"Pena
detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Aumento de despesa
total com pessoal no
último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art.
359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou
da legislatura:"
(AC)
"Pena
reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou
colocação de
títulos no mercado" (AC)
"Art.
359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a
colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados
por lei ou sem que
estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de
custódia:" (AC)
"Pena
reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos." (AC)
Art. 3o A Lei n
o
1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10.
........................................................
........................................................
..............."
"5) deixar de
ordenar a redução do
montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei,
quando o montante
ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado
Federal;" (AC)
"6) ordenar ou
autorizar a abertura de
crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na
lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de
prescrição
legal;" (AC)
"7) deixar de
promover ou de ordenar na
forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de
reserva para anular
os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de
limite, condição ou
montante estabelecido em lei;" (AC)
"8) deixar de
promover ou de ordenar a
liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do
exercício financeiro;" (AC)
"9) ordenar ou
autorizar, em desacordo
com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos
demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda
que na forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;"
(AC)
"10) captar
recursos a título de
antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha
ocorrido;" (AC)
"11) ordenar ou
autorizar a destinação
de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade
diversa da prevista na
lei que a autorizou;" (AC)
"12) realizar ou
receber transferência
voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em
lei." (AC)
"Art. 39-A.
Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do
Supremo Tribunal Federal
ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas
previstas no art.
10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O
disposto neste
artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no
exercício da
Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos
Tribunais Regionais
Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de
Alçada dos Estados e
do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função
equivalente no primeiro
grau de jurisdição." (AC)
"Art. 40-A.
Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da
República, ou de
seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da
União, as
condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou
praticadas."
(AC)
"Parágrafo único. O
disposto neste
artigo aplica-se:" (AC)
"I ao
Advogado-Geral da
União;" (AC)
"II aos
Procuradores-Gerais do
Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos
Estados e do
Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito
Federal, e aos membros
do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da
União, das
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício
de função de
chefia das unidades regionais ou locais das respectivas
instituições." (AC)
"Art. 41-A.
Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se
referem o
parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art.
40-A, as ações
penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de
responsabilidade previstos no
art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito
instituído pela Lei
no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo
cidadão, o
oferecimento da denúncia." (AC)
Art. 4o O art. 1o
do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967,
passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o
.........................................................
........................................................
......................."
"XVI deixar
de ordenar a
redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o
montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo
Senado Federal;" (AC)
"XVII
ordenar ou autorizar a
abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com
inobservância de
prescrição legal;" (AC)
"XVIII
deixar de promover ou de
ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a
constituição de reserva
para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)
"XIX deixar
de promover ou de
ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação
de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do
exercício financeiro;" (AC)
"XX ordenar
ou autorizar, em
desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer
um dos demais
entes da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;" (AC)
"XXI captar
recursos a título de
antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha
ocorrido;" (AC)
"XXII
ordenar ou autorizar a
destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para
finalidade diversa da
prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"XXIII
realizar ou receber
transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em
lei." (AC)
"...............................................................
......."
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis
de finanças
públicas:
I deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo
e ao Tribunal
de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei;
II
propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as
metas fiscais
na forma da lei;
III deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e
movimentação
financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV
deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a
execução de
medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver
excedido a
repartição por Poder do limite máximo.
§
1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de
trinta por
cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento
da multa de
sua responsabilidade pessoal.
§
2o A infração a que se refere este artigo será processada
e julgada
pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira
e
orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de
2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O.U. de 20.10.2000
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