O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de
Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei
especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando
simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até
cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal
nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os
Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior
não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária,
nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente,
contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias
(Constituição, artigo 89).
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência
política da União:
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com
governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a
República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos
preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou
algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado
ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira,
expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser
mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a
guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que
comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros
estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou
agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que
poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões
legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem
pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações
estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre
exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos
Estados:
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião
ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante
da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer
o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou
outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito
Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território
do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do
Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou
sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou
jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar
de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato
definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos
Municípios com desobediência às normas constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre
exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários
eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de
nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo
material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução
da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata
para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão
sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem
política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração
à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra
elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia
individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157
da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas
de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO
PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da
República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou
de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso
Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que
evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos
crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para
impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso
Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de
lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências
determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade
na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e
resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à
Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária
às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas
legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário
público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de
qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e
o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade
contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do
orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as
verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo
da lei orçamentária.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS
DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem
observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as
formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices,
ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas
sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas,
bem como a conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões
judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados
ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário
no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal
do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença
judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de
Estado;
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados
ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem
com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a
Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou
outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de
assunto previamente determinado;
4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo,
a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por
escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PARTE SEGUNDA
PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE
ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o
Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a
Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o
denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma
reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados,
nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá
de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado,
conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão
comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado
por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem
necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da
sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem,
observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre
a mesma.
Art.20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá
dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro
do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de
deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que
julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.
par. 1º O parecer da comissão especial será lido no
expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do
Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser
distribuídas a todos os deputados.
par. 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial
do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do
dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar,
durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito
de responder a cada um.
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o
mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada,
se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por
cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e
indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
par. 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do
par. 1º do art. 20, serão mesmo incluído na ordem do dias da sessão imediata para ser
submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
par. 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou
improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e
durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no par. 2º do
art. 20.
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo
submetido a votação nominal, não sendo permitidas então, questões de ordem, nem
encaminhamento de votação.
par. 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência
da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
par. 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado
imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
par. 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal,
a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.
par. 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de
três membros para acompanhar o julgamento do acusado.
par. 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do
Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das
funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
par. 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de
responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado
Federal.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o
processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão
acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos
termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia
prefixado perante o Senado.
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o
julgamento.
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus
advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia
para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o
exame de todas as peças de acusação.
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o
acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo
preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que
deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado,
e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas
perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou
seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e
requerer a acareação.
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a
comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e
que não poderá exceder de duas horas.
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes,
abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo
Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da
defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde
logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do
presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer
função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente
o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer
interessado.
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado
estará, ipso facto destituído do cargo.
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que
será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal,
assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e,
dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de
responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou
senador;
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o
acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado,
e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência
própria.
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado,
extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se
encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro
de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República
e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem
aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
como o Código de Processo Penal.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a
decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na
causa;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do
cargo:
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e
decôro de suas funções.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral
da República:
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas
atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decôro do cargo.
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o
Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da
República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado
não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma
reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados.
Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida
no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para
opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior,
reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá
parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de
deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que
julgar necessárias.
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os
documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no
Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os
senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a
votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve
constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de
deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação
no prazo de 10 dias.
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a
cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se
achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será
verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no
Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em
comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja
esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a
procedência ou improcedência da acusação.
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado
poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e
diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a
sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das
suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e
hora.
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o
seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e
dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e
considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação,
serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento
dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e
ao ser-lhe-á comunicada a requisição que será verificado pelo 1º Secretário
denunciado.
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a
decisão da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se
estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o Secretário do Senado,
far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional, com a
antecedência de 60 dias.
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua
intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até
sentença final;
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos,
que lhe será pago no caso de absolvição.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 53. Intimado o denunciante ou o seu procurador da
decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na
Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das
testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo
prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a
contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado,
comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a
sessão.
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela
forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser,
por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento
deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado
reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu
substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a
sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer
pessoalmente ou pêlos seus procuradores.
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência
do julgamento, nem perempção da acusação.
par. 1º A revelia do acusado determinará o adiamento do
julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para
defender o revel.
par. 2º Ao defensor nomeado será facultado o exame de todas
as peças do processo.
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento,
verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às
partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção
dos impedidos nos termos do art. 36.
Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo
acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o
Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas,
fora da presença umas das outras.
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores,
poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua
acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral,
facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o
Presidente determinar,
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes
do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o
objeto da acusação.
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um
relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas
provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal
pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à
seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é
imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo
menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao
plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá
ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente
lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem
tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo
destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata
reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos
vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não
estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do
Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço
do Senado Federal.
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo
Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em
que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo
Penal.
PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos
governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos
definidos como crimes nesta lei.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador
perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma
reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser
encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em
número de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que
o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de
deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência
da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de
responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser
condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de
qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
par. 1º Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição
mista serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem,
excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.
par. 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a
condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de
julgamento.
par. 3º Nos Estados, onde as Constituições não
determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o
disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto
de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do
Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A
escolha desse Tribunal será feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante
eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.
par. 4º Esses atos deverão ser executados dentro em cinco
dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os
autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão
subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da
Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes
conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da
República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o
Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é,
simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e
julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do
Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos
seus membros.
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos
crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que
a preferir.
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados
da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e
julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Publicado no D.O.U. de 12.4.1950