O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o Fica instituída a
Fundação Universidade Federal do Tocantins, vinculada
ao
Ministério da Educação, com
sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.
Art. 2o A Fundação
Universidade Federal do Tocantins adquirirá
personalidade
jurídica a partir da
inscrição do seu ato constitutivo no registro civil
das
pessoas jurídicas, do qual
será parte integrante seu estatuto aprovado pela
autoridade competente.
Art. 3o O patrimônio da
Fundação será constituído pelos bens e direitos que
essa
entidade venha a adquirir,
incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela
União,
pelo Estado, pelos Municípios
e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo
único. A Fundação Universidade
Federal do Tocantins só receberá em doação bens
livres e
desembaraçados de quaisquer
ônus, inclusive dos decorrentes de demandas
judiciais.
Art. 4o Os recursos
financeiros da Fundação serão provenientes de:
I
dotação consignada anualmente no
orçamento da União;
II
auxílios e subvenções que lhe
venham a ser concedidos por quaisquer entidades
públicas
ou particulares;
III
remuneração por serviços
prestados a entidades públicas ou particulares;
IV
operações de crédito e juros
bancários;
V
receitas eventuais.
Parágrafo
único. A implantação da
Fundação Universidade Federal do Tocantins fica
sujeita à
existência de dotação
específica no orçamento da União e ao disposto na Lei nº
9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.10.2000