O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e
eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na
Administração
federal direta, autárquica e fundacional terá sua
relação de trabalho regida
pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
legislação
trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser
em contrário.
§
1º Leis específicas disporão sobre a criação dos
empregos de
que
trata esta Lei no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do
Poder
Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais
cargos em empregos.
§
2º É vedado:
I
submeter ao regime de que trata esta Lei:
a)
(VETADO)
b)
cargos
públicos de provimento em comissão;
II
alcançar, nas leis a que se refere o § 1º,
servidores
regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro
de 1990,
às datas das respectivas publicações.
§
3º Estende-se o disposto no § 2º à criação
de
empregos ou à transformação de cargos em empregos não
abrangidas pelo § 1o.
§
4º (VETADO)
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público
deverá
ser
precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme a
natureza e a
complexidade do emprego.
Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado
somente
será
rescindido por ato unilateral da Administração pública
nas seguintes hipóteses:
I
prática de falta grave, dentre as enumeradas no
art. 482 da Consolidação
das
Leis do Trabalho CLT;
II
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III necessidade de redução de quadro de pessoal,
por excesso de despesa,
nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 169
da Constituição Federal;
IV
insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem
pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em
trinta
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de
acordo com as
peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos
procedimentos previstos no caput
as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de
gestão de que trata o § 8
º
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Aplica-se às leis a que se refere o § 1
o
do
art. 1º desta Lei o disposto no art. 246 da
Constituição
Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de
fevereiro de 2000;
179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no
D.O. de 23.2.2000