O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1
o O art. 1.611 da Lei nº
3.071, de 1º
de janeiro de 1916 Código Civil, passa a
vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
1.611.
.....................................................
.....
.
.......................
........................................
.....
.
....................................
§ 3o
Na falta do pai ou da
mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o
ao filho portador de
deficiência que o impossibilite para o
trabalho."
Art. 2
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14
de novembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O.U. de 16.11.2000