O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o Fica aberto aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n°
9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do
Ministério
dos Transportes, crédito
suplementar no valor de R$ 103.499.305,00 (cento e
três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil,
trezentos
e cinco reais), para atender
à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão:
I do
cancelamento de dotações
orçamentárias, no montante de R$ 95.299.305,00
(noventa e
cinco milhões, duzentos e
noventa e nove mil, trezentos e cinco reais),
conforme
indicado no Anexo II desta Lei; e
II de
incorporação de superávit
financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial
de
1999, no valor de R$ 8.200.000,00
(oito milhões e duzentos mil reais).
Art. 3o É vedado ao Poder
Executivo a liberação dos recursos de suplementação
aprovados para o subtítulo
26.782.0231.5743.0003 Duplicação de Trechos
Rodoviários no Corredor
Transmetropolitano BR-381/SP Divisa
MG/SP
Entroncamento BR-116, da
unidade orçamentária 39201 Departamento
Nacional de
Estradas de Rodagem
DNER, para execução dos serviços relacionados com os
contratos nº
9.642-8, de 23.3.1996, e nº 156/96-00,
de 17.9.1996.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da
União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos
recursos
liberados para o subtítulo
citado no caput nos estritos termos previstos,
certificando-se de que nenhum dos
contratos relacionados recebam liberação financeira.<
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Art. 4o É vedada ao Poder
Executivo a execução orçamentária da dotação
consignada no
subtítulo
26.782.0237.5730.0004 Adequação de Trechos
Rodoviários no Corredor
Araguaia-Tocantins BR-060/DF Adequação
do
Trecho Distrito Federal
Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da
Comissão
Mista prevista no art. 166, §
1º, da Constituição Federal, e do
Congresso Nacional, aplicando-se o
disposto no art. 5º, § 2o
, da Lei nº
9.969, de 11.5.2000.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de novembro de
2000; 179º da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no D.O.U. de 16.11.2000
Obs: O anexo de que
trata esta Lei está publicado no D.O.U. de 16.11.2000