O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
Art. 1º Esta
Lei estima a
Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 2000, compreendendo:
I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da Administração Federal
direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
III - o
Orçamento de Investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com
direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A
Receita
Orçamentária é estimada em R$ 1.012.807.272.455,00
(um trilhão, doze bilhões,
oitocentos e sete milhões, duzentos e setenta e dois
mil, quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais), sendo, em observância ao disposto no
art. 55, § 1º, da
Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, desdobrada em:
I - R$
249.257.179.787,00 (duzentos e
quarenta e nove bilhões, duzentos e cinqüenta e sete
milhões, cento e setenta e nove
mil, setecentos e oitenta e sete reais) do Orçamento
Fiscal, excluídas as receitas de
que trata o inciso III e incluída a parcela das
contribuições sociais desvinculada por
força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março
de 2000, no valor
de R$ 15.862.755.197,00 (quinze bilhões, oitocentos e
sessenta e dois milhões,
setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e noventa e
sete reais);
II - R$
119.516.406.317,00 (cento e dezenove
bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quatrocentos
e seis mil, trezentos e dezessete
reais) do Orçamento da Seguridade Social;
III - R$
644.033.686.351,00 (seiscentos e
quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões,
seiscentos e oitenta e seis mil,
trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes à
emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao
refinanciamento da dívida pública
federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
Art. 3º As
receitas
decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições
e de outras receitas correntes e
de capital, previstas na legislação vigente, são
estimadas com o desdobramento
discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A
Despesa
Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária,
é fixada em R$
1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões,
oitocentos e sete milhões, duzentos e
setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco
reais), desdobrada, em observância
ao disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 9.811, de
1999, nos seguintes agregados:
I - R$
246.641.354.706,00 (duzentos e
quarenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e um
milhões, trezentos e cinqüenta e
quatro mil, setecentos e seis reais) do Orçamento
Fiscal, excluídas as despesas de que
trata o inciso III, alínea "a";
II - R$
122.132.231.398,00 (cento e vinte e
dois bilhões, cento e trinta e dois milhões, duzentos
e trinta e um mil, trezentos e
noventa e oito reais) do Orçamento da Seguridade
Social, excluídas as despesas de que
trata o inciso III, alínea "b";
III - R$
644.033.686.351,00 (seiscentos e
quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões,
seiscentos e oitenta e seis mil,
trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes ao
refinanciamento da dívida pública
federal, interna e externa, inclusive mobiliária,
sendo:
a)R$ 643.892.682.359,00
(seiscentos e quarenta e três
bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões,
seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos
e cinqüenta e nove reais) constantes do Orçamento
Fiscal;
b) R$ 141.003.992,00 (cento e
quarenta e um milhões, três
mil, novecentos e noventa e dois reais) constantes do
Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Do montante fixado no
inciso II para o Orçamento da Seguridade Social,
parcela de R$ 2.756.829.073,00
(dois bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões,
oitocentos e vinte e nove mil,
setenta e três reais) será custeada com recursos do
Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Distribuição
da Despesa por Órgãos
Art. 5º A
despesa fixada à
conta dos recursos previstos no presente Título,
observada a programação constante do
Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
órgão, o desdobramento de que trata o
Quadro II, em anexo a esta Lei.
§ 1o É vedada a
execução orçamentária das
dotações consignadas nos subtítulos constantes do
Quadro III, em anexo, que integra
esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão
apresenta indícios de
irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas da
União, nos termos do art. 92,
incisos I e II, da Lei nº 9.811, de 1999, até
deliberação em
contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, §
1º, da
Constituição Federal e do Congresso Nacional.
§ 2o A deliberação
da Comissão de que trata o
parágrafo anterior será tomada com fundamento em
informações prestadas, pelo órgão
responsável, das medidas saneadoras das
irregularidades levantadas, sem prejuízo do
disposto no art. 92, § 2º, da Lei nº 9.811, de 1999.
§ 3º As dotações consignadas
nos
subtítulos e nos valores constantes do Quadro IV, em
anexo, que integra esta Lei, somente
poderão ser executadas caso seja promulgada até 30 de
junho de 2000 a Emenda à
Constituição Federal objeto da Proposta de Emenda nº
90, de 1999 (PEC
nº 407, de 1996, na Câmara dos Deputados), que altera
a redação de
seu art. 100.
§ 4º Caso a
Emenda de que
trata o parágrafo anterior não venha a ser promulgada
até 30 de junho de 2000, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares mediante a utilização de
recursos provenientes do cancelamento das dotações de
que trata o parágrafo anterior,
para atender o pagamento de sentenças judiciais
transitadas em julgado, até os limites
respectivos constantes do PL nº 20, de 1999-CN.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6o
É o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
de forma a atender a programação
estabelecida no quadro de que trata o
"caput" do art. 7º e o
que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.811, de 1999,
inciso I, acrescido de
cinco por cento, mediante a utilização de recursos
provenientes:
I de
excesso de arrecadação de
receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional
de Saúde ou de receitas do Tesouro
Nacional;
II da
Reserva de Contingência;
III da
anulação parcial de
dotações orçamentárias, nos termos do inciso I,
alínea "a", do art. 7º;
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º É o
Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à
conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II,
e §§ 3º
e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
I - a
transferências constitucionais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
casos em que a lei determina a entrega
dos recursos de forma automática;
II - aos Fundos
Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos
termos da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo
de Amparo ao Trabalhador
FAT, mediante a utilização de recursos
originários das contribuições para o
Programa de Integração Social - PIS e o de Formação
do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos
termos do § 1º do
art. 239, da Constituição Federal;
IV - ao
subtítulo 49.201 INCRA
21.631.0136.5613.0004 "Assistência
Técnica e Capacitação de Assentamentos
- LUMIAR/PRONERA Capacitação de Agricultores
em Assentamentos de Reforma Agrária
Nacional NA", até o valor de R$
14.000.000,00 (quatorze milhões de
reais);
V - ao
subtítulo 26.101 Ministério
da Educação 12.364.0041.2117.0004
"Apoio ao Desenvolvimento do Ensino
de Graduação Apoio a Ações de Desenvolvimento
do Ensino Superior", até o
valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9º É o
Poder
Executivo autorizado a emitir até 12.729.200 (doze
milhões, setecentos e vinte e nove
mil e duzentos) Títulos da Dívida Agrária,
vedada a emissão com prazos
decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender
ao Programa de Reforma Agrária no
exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da
Constituição Federal.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Art. 10. A
despesa do Orçamento de
Investimento, observada a programação constante de
anexo a esta Lei, não computadas as
entidades cuja programação consta integralmente dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, é fixada em R$ 10.240.962.349,00 (dez
bilhões, duzentos e quarenta milhões,
novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e
quarenta e nove reais), com os
desdobramentos do Quadro VI, em anexo.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
Art. 11. As
fontes de receita, para cobertura
da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da
geração de recursos próprios, de
recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido
e de operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou
instituições financeiras para compensar frustração de
receita, são estimadas com o
desdobramento do Quadro VII, em anexo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 12. É o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares para cada
subtítulo até o limite:
a) de vinte por
cento do respectivo valor,
mediante geração adicional de recursos ou anulação
parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa;
b) do saldo dos
recursos transferidos pelo
Tesouro Nacional em 1999 e não utilizados pela
correspondente empresa, para atender às
mesmas ações em execução, aprovadas naquele
exercício;
II
realizar as correspondentes
alterações no Orçamento de Investimento, quando a
abertura de créditos suplementares
ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social estiver relacionada com
empresas estatais, previstas nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. São
publicados em anexo a esta Lei,
os quadros consolidados a que se referem os incisos I
a XIV do § 1º do
art. 7º da Lei nº 9.811, de 1999.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de
maio de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado
no D.O. de 12.5.2000
NOTA: O
Anexo de que trata este Decreto
está publicado no D.O.U. de 12.5.2000, e o Suplemento
publicado no D.O.U. de 12.5.2000
está Retificado no D.O.U de 17.7.2000.