O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o
O art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
128. As demandas judiciais que
tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de
benefícios regulados nesta Lei cujos
valores de execução não forem superiores a R$
5.180,25
(cinco mil, cento e oitenta
reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão,
por
opção de cada um dos
exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta
dias
após a intimação do trânsito
em julgado da decisão, sem necessidade da expedição
de
precatório." (NR)
"§ 1
º É vedado o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se
faça, em parte, na forma estabelecida no caput e,
em
parte, mediante expedição do
precatório." (AC)*
"§ 2
º É vedada a
expedição de precatório complementar ou suplementar
do
valor pago na forma do
caput." (AC)
"§ 3
º Se o valor da
execução ultrapassar o estabelecido no caput, o
pagamento far-se-á sempre por meio de
precatório." (AC)
"§ 4
º É facultada à parte
exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor
estabelecido no caput, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, na forma ali prevista."
(AC)
"§ 5
º A opção exercida
pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia
do restante dos créditos porventura existentes e
que
sejam oriundos do mesmo
processo." (AC)
"§ 6
º O pagamento sem
precatório, na forma prevista neste artigo, implica
quitação total do pedido constante
da petição inicial e determina a extinção do
processo." (AC)
"§ 7
º O disposto neste
artigo não obsta a interposição de embargos à
execução
por parte do INSS." (AC)
Art. 2o
O disposto no art. 128 da
Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios
de prestação continuada de
que trata a Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3o
Os precatórios inscritos
no Orçamento para o exercício de 2000 que se
enquadrem nas
demandas judiciais de que
trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou
no art. 2º desta Lei,
poderão ser liquidados em até noventa dias da data de
sua
publicação, fora da ordem
cronológica de apresentação.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 19
de dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Publicado no D.O.U. de 20.12.2000