O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A assistência
social tem por objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às
crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um)
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
Parágrafo único. A
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art.
3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência
social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III - respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla
dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização
da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando
único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na
área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta
lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias
deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A
instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do
Bem-Estar Social.
Art. 7º As ações de
assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social,
observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de
que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art.
9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º A regulamentação
desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com
atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito
Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho
Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal
a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§
3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento
de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).(Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 4º As entidades e
organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à
inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das
três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
Art. 12. Compete à
União:
I - responder pela
concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
âmbito nacional;
III - atender, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de
caráter de emergência.
Art. 13. Compete aos
Estados:
I - destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos
Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
âmbito regional ou local;
III - atender, em
conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar
técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de
serviços de assistência social;
V - prestar os serviços
assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional
de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Art. 14. Compete ao
Distrito Federal:
I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante
critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento
dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15. Compete aos
Municípios:
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante
critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento
dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 16. As instâncias
deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional
de Assistência Social;
II - os Conselhos
Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos
Municipais de Assistência Social.
Art. 17. Fica instituído
o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos
membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo
com os critérios seguintes:
I - 9 (nove)
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos
Municípios;
II
- 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público Federal.
§ 2º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por
igual período.
§ 3º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de
que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
Art. 18. Compete ao
Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política
Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as
ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
III
- fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às
entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social; (Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
IV
- conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na
forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei; (Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
V - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - a partir da realização da II Conferência
Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a
Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar
a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
IX - aprovar critérios
de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa,
tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda,
além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar
a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS);
XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho
Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar
seu regimento interno;
XIV - divulgar, no
Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de
Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social,
relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no
prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da
União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 19. Compete ao
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular
as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas
normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões
de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos
para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e
encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da
Seguridade Social;
V - propor os critérios
de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à
transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta
lei;
VII - encaminhar à
apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades
e organizações de assistência social;
IX - formular política
para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
X - desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições
para a área;
XI - coordenar e manter
atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os
órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os
demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação
do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos
normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
XIV - elaborar e submeter
ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos
Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
sua família.
§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que
vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
§ 2º Para efeito de
concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de
que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de
internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos
serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º
deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou
em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será
cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por
benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte
às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
§ 1º A concessão e o
valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de
Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º Poderão ser
estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o
idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
pública.
§ 3º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados
e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades
orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários
no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de
até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por
serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo
único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de
amparo: (Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)
I às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
II às pessoas que
vivem em situação de rua. (Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de
assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de
que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§ 2º Os programas
voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de
enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a
projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de
participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre
organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo
Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo art.
195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
§ 1º Cabe ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a
orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º O Poder Executivo
disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta
lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28-A. (Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art.
29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que
se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30. É condição
para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que
trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de
Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de
Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência
Social;
III - Plano de
Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do
FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos
recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos
de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder
Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei
dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do
Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que
trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de
Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de
que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários,
de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o
prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho
Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei
nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657,
de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo
tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua
competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja
solução de continuidade.
§ 2º O acervo do
órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e
prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de
fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o
disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União
continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela
atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze)
meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão
da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta
lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O
regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao
benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e
tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros
aspectos.
Art. 36. As entidades e
organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro
no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e
penais.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido
após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares
exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária,
devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as
exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
I -
12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses,
para os idosos.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo
previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado
pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á
para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Art. 39. O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros,
respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de
renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art.
40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A transferência dos
benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao
inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de
dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos
incisos I, II ou III do § 1º do art. 139
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Art. 41. Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior