LEI No 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.
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Altera
a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre
a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 3o, 4o e 9o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e
serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo
com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)
§ 1o Revogado.
§ 2o Para o exercício
desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega,
suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço."(NR)
"Art.
4o As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus
aos benefícios de que trata a Lei no
8.191, de 11 de junho de 1991.
§ 1oA. O benefício de
isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido
em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observados os
seguintes percentuais:
I redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV redução de oitenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V redução de setenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI redução de setenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto.
§ 1oB. (VETADO)
§ 1oC. Os benefícios
incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com
processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação
de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1o O Poder Executivo
definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o
disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da
publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da
Integração Nacional. (NR)
§ 2o Os Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em
portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do
indeferimento.
§ 3o São asseguradas a
manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4o A apresentação do
projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da entrega,
análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo
básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que
trata o § 9o do art. 11."
"Art. 9o
Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos
relatórios referidos no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser
suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo único. Na eventualidade de os
investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não
atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de
que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido
de doze por cento."
Art. 2o O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como
o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de
que trata o § 1oC do art. 4o.(NR)
§ 1o No mínimo dois
vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão
ser aplicados como segue:(NR)
I mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com
sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene
e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de
que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
III sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de
1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por
cento.
§ 2o Os recursos de que
trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção
de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
inclusive em segurança da informação.
§ 3o Percentagem não
inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de
pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede
ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
§ 6o Os investimentos de
que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I em cinco por cento, de 1o
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II em dez por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III em quinze por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV em vinte por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V em vinte e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI em trinta por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 7o Tratando-se de
investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação
produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a
redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes percentuais:
I em três por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II em oito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III em treze por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
IV em dezoito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V em vinte e três por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 8o A redução de que
tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo
proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9o As empresas
beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no § 5o
deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o.
§ 11. O disposto no § 1o
não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de
Unidades Fiscais de Referência Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia
divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas
beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em
cumprimento ao disposto no § 1o."
Art. 3o O art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o....................................................................................................
§ 3o
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente,
no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem
realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em
proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus
Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(NR)
I revogado;
II vetado.
§ 4o No mínimo dois
vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o
deverão ser aplicados como segue:
I mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com
sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que
trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a um por cento;
II sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de
1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por
cento.
§ 5o Percentagem não
inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos
de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.
§ 6o Os recursos de que
trata o inciso II do § 4o serão geridos por comitê próprio, do qual
participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e
institutos de pesquisa do setor.
§ 7o As empresas
beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 8o O comitê mencionado
no § 6o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o.
§ 9o Na hipótese do não
cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos
no § 8o, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo
do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza.
§ 10. Na eventualidade de os investimentos
em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o
inciso II do § 4o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por
cento.
§ 11. O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a
cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia
divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas
beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em
cumprimento ao disposto no § 4o deste artigo."
Art. 4o O § 6o do art. 7o do
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo
Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
........................................................................................................
§ 6o Os Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em
portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do
indeferimento.(NR)
................................................................................"
Art. 5o A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A:
"Art. 16A.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
I componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico
para operação;
III programas para computadores,
máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva
documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados aos
bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 1o O disposto nesta Lei
não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da
seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas,
elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias - SH:
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas
(leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de
gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes magnéticos
e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som
incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da
posição 8521;
IV partes e acessórios reconhecíveis
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a
8521, da posição 8522;
V suportes preparados para gravação
de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e
matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens
fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para
radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou
invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da
posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX aparelhos receptores de televisão,
mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição
8528;
X partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de
vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição
8529;
XI tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos; aparelhos
e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para
fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa;
aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por
sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas
partes, do capítulo 91.
§ 2o É o Presidente da
República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei
dos seguintes produtos:
I terminais portáteis de telefonia
celular;
II monitores de vídeo, próprios para
operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo."
Art. 6o São assegurados os benefícios da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de
terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham
projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta
Lei.
Art. 7o Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o do
art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo
art. 5o desta Lei, são considerados bens de informática.
Art. 8o Para fazer jus aos benefícios previstos na
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na
forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente
aplicável. (Regulamentos: Decreto nº 3.800, de 20.4.2001 e Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta
dias contados da data de vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo
produtivo básico referido no § 6o
do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no
1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do art.
4o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, introduzido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 10. (VETADO)
Art.
11. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste
e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia
- ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício
da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, de que
trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá
observar os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de 90%
(noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2015; e (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III - redução de 85%
(oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e
às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício da
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI que, a partir dessa data,
fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI,
observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
I - redução de 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2015; (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de 85%
(oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2o O
Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
§ 3o Para
as empresas beneficiárias, na forma do § 1o deste artigo, fabricantes
de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos no § 7o do art. 11 da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
§ 4o Os
benefícios de que trata o § 1o deste artigo aplicam-se, também, aos
bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia ADA e da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de
informática e automação pela Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
conforme regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da
data da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2o,
3o e 4o, que entram em vigor noventa dias depois da
referida publicação.
Art. 14. Revogam-se os arts. 1o,
2o, 5o,
6o, 7o
e 15 da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991.
Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no
D.O.U. de 12.1.2001
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