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Leis Federais
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LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003. § 1º No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998. § 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................
Art. 4º O disposto no art. 2º desta Lei somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000. Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: I - veículos leves: automóveis e comerciais leves; II - ônibus; III - caminhões; IV - reboques e semi-reboques; V - chassis com motor; VI - carrocerias; VII - tratores rodoviários para semi- reboques; VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras; IX - máquinas rodoviárias; e X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição. § 2º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000. Art. 6º A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo: I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1º do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1º e ao mercado de reposição. Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2001 |