O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Qualquer aquisição
ou substituição de veículos leves para compor a frota
oficial, ou locação de
veículos de propriedade de terceiros para uso oficial
somente poderá ser realizada por
unidades movidas a combustíveis renováveis.
§
1o O prazo para a substituição
integral
da frota oficial de veículos
leves por veículos movidos a
combustíveis renováveis é de
cinco anos.
§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade
prevista neste artigo os veículos
componentes da frota das Forças Armadas que se
destinem ao
uso como carros de combate ou
transporte de tropas, ou à prestação de serviços em
faixas
de fronteira.
§ 2o
Excluem-se da
obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos
componentes da frota das Forças
Armadas, os de representação dos titulares dos
Poderes da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e, conforme
dispuser
regulamento, aqueles destinados à
prestação de serviços públicos em faixas de fronteira
e
localidades desprovidas de
abastecimento com combustíveis renováveis. (Redação
dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001)
Art. 2o Todos os
veículos
leves com capacidade de
motorização superior a um mil centímetros cúbicos
adquiridos por pessoas físicas com
incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de
subvenção
econômica deverão ser movidos a
combustíveis renováveis.
§
1o A aquisição de veículos movidos
a
combustíveis renováveis por
meio de financiamento ou consórcio terá prazo
superior em,
no mínimo, cinqüenta por
cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de
seus
equivalentes movidos a
combustíveis líquidos não-renováveis.
§
2o Excluem-se da obrigatoriedade
prevista no caput deste artigo
os veículos destinados a portadores de deficiências
físicas.
§ 3<
sup>o Fica
excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo
o veículo nacional destinado
ao integrante de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de
delegações especiais acreditadas junto ao Governo
brasileiro, bem assim ao funcionário,
perito, técnico ou consultor de representações de
organismos internacionais ou
regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil
seja
membro, ou amparado por acordos
internacionais celebrados pelo Brasil, observado o
princípio da reciprocidade quando
cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não
possua residência permanente no
Brasil.(Redação dada pela
Lei nº 10.182, de 12.2.2001)
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o
(VETADO)
Art. 5o
(VETADO)
Art. 6o
Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1998;
177
o
da Independência e 110o da
República.