LEI Nº 10.183, DE
12 DE FEVEREIRO
DE 2001.
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Altera dispositivos da Lei no
9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a
Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP,
dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de
Participação PIS-PASEP, do Fundo
de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha
Mercante.
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Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº
2.090-18, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 1º,
2º e 3º da Lei n
o 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
A
partir de 1º de outubro de 1999, a
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
terá período de vigência de um trimestre-
calendário e
será calculada a partir dos
seguintes parâmetros:
I - meta de
inflação calculada pro rata para os doze meses
seguintes ao primeiro mês de vigência
da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais
fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de
risco." (NR)
"Art. 2º
A
TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional
e
divulgada até o último dia útil
do trimestre imediatamente anterior ao de sua
vigência." (NR)
"Art. 3º
Além
dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP
poderá ser utilizada em quaisquer
operações realizadas nos mercados financeiro e de
valores mobiliários, nas condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no
caso
desse último mercado, também pela
Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.090-17, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a
Lei nº
9.780, de 19 de janeiro de 1999.
Congresso Nacional, em de
fevereiro de 2001; 180º da Independência
e 113º da
República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Publicado no D.O.U. de 14.2.2001
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