Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida
Provisória nº 2.111-49, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos
Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações de financiamento com
recursos da Programação
Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas
à
exportação de bens ou
serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar
encargos financeiros compatíveis
com os praticados no mercado internacional, no âmbito
do
Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento
vinculadas à exportação de
bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto
no
artigo anterior, bem como nos
financiamentos à produção de bens destinados à
exportação, o
Tesouro Nacional
poderá conceder ao financiador equalização suficiente
para
tornar os encargos
financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional.
§
1º O Poder Executivo fixará os limites
máximos admissíveis para
efeito deste artigo.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se
também aos encargos vincendos de
operações já realizadas, em relação às quais preexistam
obrigações do Tesouro
Nacional na conformidade das Resoluções nos
509, de 24 de janeiro de
1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991,
ambas do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2o-A Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado.(LEI 11.499 DE 2007)
Art. 3o A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.(LEI 11.499 DE 2007)
Art. 4º Os arts. 1º, 2
º e 3º
da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de
1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º Fica criado o
Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade
-
FGPC, de natureza contábil,
vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e
Comércio Exterior e gerido pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social -
BNDES, com a finalidade de prover
recursos para garantir o risco das operações de
financiamento realizadas pelo BNDES e
pela Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME ou por intermédio de
instituições financeiras repassadoras, destinadas
a:
I -
microempresas e empresas de pequeno
porte;
II- médias
empresas que sejam exportadoras
ou fabricantes de insumos que integrem o processo
produtivo, ou de montagem e de embalagem
de mercadorias destinadas à exportação.
.........................
§ 2
o O Poder Executivo
fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os
critérios
de enquadramento das firmas
individuais e pessoas jurídicas nas categorias de
microempresas, empresas de pequeno
porte e médias empresas de que tratam os incisos I
e II
do caput deste artigo." (NR)
"Art.
2º O patrimônio
inicial do FGPC será constituído mediante a:
I -
transferência de quarenta por cento dos
recursos atribuídos à União por força do art. 2o
da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II -
vinculação de um bilhão e quinhentos
milhões de ações preferenciais nominativas de
emissão da
Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram
depositadas no Fundo de Amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado
pela
Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995.
§ 1
o Poderão, ainda, ser
vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa
autorização do Presidente da República,
outras ações de propriedade da União, negociadas em
bolsas de valores, inclusive
aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2
o O valor das ações
para os fins previstos no inciso II deste artigo
será
determinado pela cotação média
dos últimos cinco pregões em que as ações tenham
sido
negociadas.
§ 3
o As ações vinculadas
ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.
§ 4
o Fica o BNDES
autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC,
devendo encaminhar os demonstrativos
de prestação de contas relativos a cada alienação
ao
Tribunal de Contas da União -
TCU.
§ 5
o As despesas, encargos
e emolumentos relacionados com a alienação das
ações
serão abatidos do produto da
alienação." (NR)
"Art.3
º.........................
.........................
V - o
produto da alienação das ações
integrantes do seu patrimônio;
VI - os
dividendos e remuneração de capital
das ações de que trata o inciso anterior;
VII -
outros recursos destinados pelo Poder
Público.
......................... (NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei
nº 8.032,
de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
5º O regime
aduaneiro especial de que trata o inciso II do art.
78
do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado
à
importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas
e equipamentos a serem fornecidos no mercado
interno, em
decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda
conversível
proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional,
da
qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo
Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com recursos captados
no
exterior." (NR)
Art. 6º O art. 6º da Lei
nº 9.449,
de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º A empresa que
exportar produto de sua fabricação, a que se refere
o
art. 1º, § 1º,
alínea "h", por intermédio de empresa,
instalada no País, de fabricação ou
montagem de produtos relacionados nas alíneas
"a" a "g" do mesmo
parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor
da
exportação líquida, se a
exportação for feita para sociedade do mesmo grupo
econômico a que pertencer a segunda
ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo
único. Consideram-se como
sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e
suas
controladas." (NR)
Art. 7º O art. 76 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 1 º O disposto no
art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que
se
refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei
n º 9.449, de 14
de março de 1997, cuja produção seja destinada
totalmente à exportação até 31 de
dezembro de 2002.
§ 2
o A empresa que usar do
benefício previsto no parágrafo anterior e deixar
de
exportar a totalidade de sua
produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à
multa de setenta por cento
aplicada sobre o valor FOB do total das importações
realizadas nos termos dos incisos I
e II do art. 1º da Lei nº
9.449, de 1997." (NR)
Art. 8º Fica suspensa, no período de 15 de
abril de 1999 a 30 de junho
de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei n
o 9.779, de 19 de
janeiro de 1999.
Art. 9º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória nº 2.111-48, de 27 de dezembro
de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 8.187, de
1º de junho
de 1991.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o
da Independência e
113º da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2001