Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida
Provisória nº 2.125-12, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da
Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída,
a partir de 1º
de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à
Docência, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos de Professor de 1º e 2
º Graus nas
instituições federais de ensino relacionadas no
Anexo I.
§ 1o
A
Gratificação instituída no caput deste artigo terá
como
limite máximo oitenta pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo II, obedecido ao
limite fixado no art. 2º da Lei n
o 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 2º O limite global de
pontuação mensal
corresponderá, em cada instituição, a setenta e três
vezes
o número de professores de
1º e 2º Graus ativos,
e a pontuação atribuída a
cada professor observará regulamento por ela
estabelecido,
que incluirá,
obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de
aula,
o número de alunos sob sua
responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas
aulas e
a participação em programas
e projetos de interesse da instituição.
§ 2º O limite global
de pontuação mensal
corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta)
vezes
o
número de professores, e
sempre que a instituição de ensino ultrapassar o
limite
de
pontuação correspondente a
75 (setenta e cinco) vezes o número de professores
de 1
º e 2º
graus ativos, a sua ampliação dependerá de
autorização
expressa do Ministro de Estado
da Educação, mediante justificativa apresentada pela
IFE
no seu plano de desenvolvimento
institucional.(Redação dada
pela Lei nº 10.405, de
9.1.2002)
§ 3º A pontuação
atribuída a cada professor
obedecerá a regulamento estabelecido por cada
instituição,
que incluirá,
obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a
avaliação
das atividades de ensino
obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os
critérios qualitativos para a
participação dos docentes em programas e projetos de
interesse institucional.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
§ 4o
É condição
obrigatória para a atribuição de pontuação ao
professor
de
que trata esta Lei a
prestação de, no mínimo, oito horas semanais de
aulas,
admitindo-se a redução deste
limite à metade nas hipóteses previstas nos incisos
II e
III do art. 4º.
(Parágrafo
renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 5º O Poder Executivo
estabelecerá os requisitos
básicos para o regulamento de que trata o § 2o
.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
§ 6º As instituições
federais de ensino, constantes
do Anexo I desta Lei, darão conhecimento prévio aos
respectivos Ministérios a que se
vinculem dos regulamentos referidos no § 2o
, e os publicarão no
Diário Oficial da União, com vigência a partir de
trinta
dias da referida publicação.
(Parágrafo
renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 7o
A
periodicidade da revisão da pontuação dos
professores,
nos
termos do § 2º,
não poderá ser superior a um ano. (Parágrafo renumerado pela Lei
nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 8º Para fins de
cálculo
da Gratificação nos meses de
férias do servidor ou dos alunos, será considerada a
pontuação média alcançada nos
doze meses imediatamente anteriores à competência do
efetivo pagamento.
§ 8º Para fins de
cálculo da Gratificação nos
meses de férias do servidor ou dos alunos, será
considerada a pontuação média
alcançada na avaliação do ano civil imediatamente
anterior. (Parágrafo renumerado com
redação dada pela Lei nº 10.405,
de 9.1.2002)
Art. 2º A Gratificação
de que trata o artigo anterior
será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com
a
Gratificação de Atividade de que
trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
Art. 3º Até a vigência
dos regulamentos de que trata o
§ 2º do art. 1º, a
Gratificação será calculada com
base em pontuação correspondente a sessenta por
cento do
limite fixado no § 1º
daquele artigo.
Parágrafo único. Até que seja
possível o
cálculo previsto no art. 1º,
observar-se-á o disposto no caput deste artigo para
o
pagamento daquelas parcelas.
Art. 4º O servidor que
não possua pontuação somente
fará jus à Gratificação, calculada com base em
sessenta
por cento do limite máximo de
pontos fixado no § 1º do art. 1
o
, quando se encontre:
I - cedido para exercício de cargo de
natureza
especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou
cargo equivalente na Administração Pública Federal;
II - em exercício de Cargo de Direção - CD
ou
Função Gratificada na
própria instituição;
III - afastamento autorizado pela
instituição
para curso de especialização,
mestrado ou doutorado em outra instituição.
Parágrafo único. O professor
que
se encontre nas situações
previstas no inciso II poderá optar pela percepção
da
Gratificação com base na sua
pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
Parágrafo único. O professor que se
encontre nas situações previstas
nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da
Gratificação com base na sua
pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.(Redação
dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Art. 5º Para
fins de incorporação aos
proventos de aposentadoria ou pensão, a
Gratificação:
I - somente
será devida se percebida há pelo menos dois anos de
atividade;
II - será
calculada pela média aritmética dos últimos vinte e
quatro
meses anteriores à
aposentadoria.
Art. 5º A Gratificação
de que trata esta Lei
integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões, de
acordo com:(Redação dada pela Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
I a média dos valores recebidos nos últimos
24
(vinte e quatro) meses; ou (Redação dada pela Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
II o valor correspondente a 60% (sessenta por
cento) do limite máximo fixado no §
1º do art. 1º, quando
percebida por período inferior
a 24 (vinte e quatro) meses.
(Redação dada pela Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões
existentes
quando da vigência desta
Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.<
a
href="L10405.htm">(Parágrafo
único incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Art. 6º Fica vedada, a
partir da publicação desta Lei,
a redistribuição de Professores de 1º e
2º Graus com
escolaridade inferior à graduação para as
instituições
referidas no Anexo I.
Art. 7º Sobre os
valores
fixados no Anexo II, incidirão
os índices de reajuste geral concedidos aos
servidores
públicos federais civis a partir
da publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam
reajustados em trinta por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2000, os valores
fixados em reais no anexo da Lei nº
9.678, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo único. A Gratificação
instituída
pela Lei nº
9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes
de
cargos efetivos de Professor do
Magistério Superior das Instituições Federais de
Ensino
Superior Militares.
Art. 9º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.125-11, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de
2001; 180º da Independência e 113
o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.2.2001
ANEXO I
Instituições Federais de Ensino:
a) Colégio
Pedro II;
b) Instituto
Nacional de Educação de
Surdos;
c) Instituto
Benjamin Constant;
d) Centros
Federais de Educação
Tecnológica:
Centro Federal de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia;
Centro Federal de
Educação Tecnológica da Paraíba;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Campos;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Goiás;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Pelotas;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Pernambuco;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Petrolina;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Química;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de São Paulo;
Centro Federal de
Educação Tecnológica do Ceará;
Centro Federal de
Educação Tecnológica do Espírito Santo;
Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão;
Centro Federal de
Educação Tecnológica do Pará;
Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná;
Centro Federal de
Educação Tecnológica do Piauí;
Centro Federal de
Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
Centro Federal de
Educação Tecnológica de Alagoas;
e) Escolas
Técnicas Federais:
Escola Técnica
Federal de Mato Grosso;
Escola Técnica
Federal de Ouro Preto;
Escola Técnica
Federal de Roraima;
Escola Técnica
Federal de Santa Catarina;
Escola Técnica
Federal de Sergipe;
Escola Técnica
Federal do Amazonas;
f) Escolas Agrotécnicas
Federais:
Escola
Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;
Escola
Agrotécnica Federal de Alegre;
Escola
Agrotécnica Federal de Alegrete;
Escola
Agrotécnica Federal de Araguatins;
Escola
Agrotécnica Federal de Bambuí;
Escola
Agrotécnica Federal de Barbacena;
Escola
Agrotécnica Federal de Barreiros;
Escola
Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres;
Escola
Agrotécnica Federal de Castanhal;
Escola
Agrotécnica Federal de Catu;
Escola
Agrotécnica Federal de Ceres;
Escola
Agrotécnica Federal de Codó;
Escola
Agrotécnica Federal de Colatina;
Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
Escola
Agrotécnica Federal de Concórdia;
Escola
Agrotécnica Federal de Crato;
Escola
Agrotécnica Federal de Cuiabá;
Escola
Agrotécnica Federal de Iguatu;
Escola
Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
Escola
Agrotécnica Federal de Januária;
Escola
Agrotécnica Federal de Machado;
Escola
Agrotécnica Federal de Manaus;
Escola
Agrotécnica Federal de Muzambinho;
Escola
Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
Escola
Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
Escola
Agrotécnica Federal de Rio Verde;
Escola
Agrotécnica Federal de Salinas;
Escola
Agrotécnica Federal de Santa Inês;
Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
Escola
Agrotécnica Federal de São Cristovão;
Escola
Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
Escola
Agrotécnica Federal de São Luís;
Escola
Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
Escola
Agrotécnica Federal de Sertão;
Escola
Agrotécnica Federal de Sombrio;
Escola
Agrotécnica Federal de Sousa;
Escola
Agrotécnica Federal de Uberaba;
Escola
Agrotécnica Federal de Uberlândia;
Escola
Agrotécnica Federal de Urutaí;
Escola
Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
Escola
Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek de
Oliveira;
Escola
Agrotécnica Federal Senhor do Bonfim;
g) Instituições Federais de
Ensino Superior:
Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro;
Fundação
Universidade de Rio Grande;
Fundação
Universidade do Maranhão;
Fundação
Universidade Federal de Pelotas;
Fundação
Universidade Federal de Rondônia;
Fundação
Universidade Federal de Sergipe;
Fundação
Universidade Federal de Uberlândia;
Universidade
Federal da Bahia;
Universidade
Federal da Paraíba;
Universidade
Federal de Juiz de Fora;
Universidade
Federal de Mato Grosso;
Universidade
Federal de Minas Gerais;
Universidade
Federal de Pernambuco;
Universidade
Federal de Roraima;
Universidade
Federal de Santa Catarina;
Universidade
Federal de Santa Maria;
Universidade
Federal de São Carlos;
Universidade
Federal de Viçosa;
Universidade
Federal do Acre;
Universidade
Federal do Ceará;
Universidade
Federal do Espírito Santo;
Universidade
Federal do Pará;
Universidade
Federal do Paraná;
Universidade
Federal do Piauí;
Universidade
Federal do Rio de Janeiro;
Universidade
Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade
Federal do Rio Grande do Sul;
Universidade
Federal Fluminense;
Universidade
Federal Rural de Pernambuco;
Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro;
h)
Instituições de Ensino vinculadas
ao Ministério da Defesa:
-
Comando da Marinha:
Centro de
Instrução Almirante Alexandrino;
Centro de
Instrução Almirante Milcíades
Portela Alves;
Centro de
Instrução Almirante Sylvio de
Camargo;
Centro de
Instrução e Adestramento
Aeronaval;
Centro de
Instrução e Adestramento
Almirante Attila Monteiro Achê;
Centro de
Formação de Pessoal Especialista
em Hidrografia e Meteorologia;
Colégio
Naval;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros de
Pernambuco;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros de Santa
Catarina;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros do Ceará;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros do Espírito
Santo;
Escola de
Saúde do Hospital Naval Marcílio
Dias;
Escola
Técnica do Arsenal de Marinha do Rio
de Janeiro;
-
Comando do Exército:
Academia
Militar das Agulhas Negras;
Centro de
Estudos de Pessoal;
Colégio
Militar de Belo Horizonte;
Colégio
Militar de Brasília;
Colégio
Militar de Campo Grande;
Colégio
Militar de Curitiba;
Colégio
Militar de Fortaleza;
Colégio
Militar de Juiz de Fora;
Colégio
Militar de Manaus;
Colégio
Militar de Porto Alegre;
Colégio
Militar do Recife;
Colégio
Militar de Salvador;
Colégio
Militar de Santa Maria;
Colégio
Militar do Rio de Janeiro;
Escola de
Administração do Exército;
Escola
Preparatória de Cadetes do Exército;
Fundação
Osório;
-
Comando da Aeronáutica:
Academia
da
Força Aérea;
Centro de
Instrução e Adaptação da
Aeronáutica;
Colégio
Brigadeiro Newton Braga;
Comissão
de
Desportos da Aeronáutica;
Departamento de Ensino;
Escola
Caminho das Estrelas;
Escola de
Especialistas de Aeronáutica;
Escola
Preparatória de Cadetes do Ar;
Escola
Tenente Rego Barros;
Instituto
de Logística da Aeronáutica;
Instituto
de Proteção ao Vôo;
Instituto
Tecnológico da Aeronáutica;
Universidade da Força Aérea.
ANEXO II
(Vide Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
Valor
dos Pontos para a
Gratificação de Incentivo à Docência
Escolaridade
|
20
Horas |
40
Horas |
Dedicação
Exclusiva |
Graduação |
1,61
|
3,22
|
4,92
|
Aperfeiçoamento |
1,61
|
3,22
|
4,92
|
Especialização |
1,61
|
3,22
|
4,92
|
Mestrado |
2,46
|
4,92
|
7,58
|
Doutorado |
3,03
|
6,06
|
9,28
|