O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)
Art. 2o (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)
Art. 3o Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006
Art. 4o O Anexo II da Lei no
10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar com
as alterações constantes do
Anexo II desta Lei, a partir de 1o
de
fevereiro de 2002.
Art. 5o O § 2o do
art.
1
o da Lei no
10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
"
Art. 1o
..................................................
.....
.
................
.........................................
.....
.
.........................
§
2o O limite global de
pontuação
mensal corresponderá, em cada
instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de
professores, e sempre que a instituição
de ensino ultrapassar o limite de pontuação
correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes
o número de professores de 1o e
2
o graus ativos, a
sua ampliação dependerá de autorização expressa do
Ministro de Estado da Educação,
mediante justificativa apresentada pela IFE no seu
plano
de desenvolvimento institucional.
.........................................
.....
.
........................."(NR)
Art. 6o O art. 1o
da
Lei
no 10.187,
de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido
do
seguinte § 3o,
renumerando-se os demais:
"
Art. 1o
..................................................
.....
.
................
.........................................
.....
.
.........................
§
3o A pontuação atribuída a
cada
professor obedecerá a
regulamento estabelecido por cada instituição, que
incluirá, obrigatoriamente, a carga
horária semanal, e a avaliação das atividades de
ensino
obedecerá a critérios
quantitativos, mantendo-se os critérios
qualitativos
para a participação dos docentes
em programas e projetos de interesse
institucional.
.........................................
.....
.
........................."(NR)
Art. 7o O § 7o do
art.
1
o, o
parágrafo único do art. 4o, e o art.
5
o da Lei no
10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações, com efeitos financeiros a
partir de 1o de fevereiro de 2002:
"
Art. 1o
..................................................
.....
.
................
.........................................
.....
.
.........................
§
7o Para fins de cálculo da
Gratificação nos meses de férias do
servidor ou dos alunos, será considerada a
pontuação
média alcançada na avaliação
do ano civil imediatamente anterior."(NR)
"Art.
4o
..................................................
.....
.
................
Parágrafo
único. O professor que se
encontre nas situações previstas nos incisos II ou
III
poderá optar pela percepção da
Gratificação com base na sua pontuação
efetivamente
alcançada, caso a
possua."(NR)
"Art.
5o A Gratificação de que
trata
esta Lei integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
a média dos valores recebidos nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
II
o valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) do limite máximo fixado no §
1
o do art. 1o,
quando percebida por período inferior a 24 (vinte
e
quatro) meses.
Parágrafo
único. Às aposentadorias e às
pensões existentes quando da vigência desta Lei
aplica-
se o disposto no inciso II deste
artigo."(NR)
Art. 8o Sobre os valores das tabelas
constantes dos Anexos I e II desta
Lei incidirá qualquer índice concedido a título de
revisão
geral da remuneração dos
servidores públicos federais entre 30 de novembro de
2001 e
31 de janeiro de 2002, vedada
qualquer dedução proveniente de posterior revisão
geral e
anual da remuneração.
Parágrafo único. O disposto no caput terá
efeitos
financeiros a partir de 1o
de fevereiro de 2002.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na
data
de
sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis
nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990,
e
8.725,
de 5 de novembro de 1993.
Brasília, 9
de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Ranato Souza
Martus Tavares
Publicado no D.O.U. de 10.1.2002