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LEI Nº 10.197, DE
14 DE FEVEREIRO
DE 2001.
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Regulamento
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Acresce dispositivos ao
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de
1969, para dispor sobre o
financiamento a projetos de implantação e
recuperação de
infra-estrutura de pesquisa
nas instituições públicas de ensino superior e de
pesquisa, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida
Provisória nº 2.106-11, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos
Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei
nº 719, de 31 de julho de 1969, que
cria o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de
janeiro de 1991, passa a
vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 3º-A.
Serão
destinados ao financiamento de projetos de
implantação e
recuperação de
infra-estrutura de pesquisa nas instituições
públicas de
ensino superior e de pesquisa
vinte por cento dos recursos destinados:
I - ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico -
FNDCT oriundos de:
a) contribuição de
intervenção no domínio econômico;
b) compensação
financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre
receita ou lucro de empresas concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de
serviços públicos; e
d) contratos firmados
pela União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos
constituídos ou que vierem a ser constituídos com
vistas
a apoiar financeiramente o
desenvolvimento científico e tecnológico de setores
econômicos específicos." (NR)
"Art. 3º-B.
Na
utilização dos recursos de que trata o artigo
anterior,
serão observados:
I - a programação
orçamentária em categoria de programação específica
no
FNDCT;
II - os critérios
de administração previstos na forma do regulamento
do
FNDCT; e
III - a
desnecessidade de vinculação entre os projetos
financiados e o setor de origem dos
recursos.
Parágrafo único. No
mínimo, trinta por cento dos recursos serão
aplicados em
instituições sediadas nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)<
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Art. 2º Será constituído
Comitê Gestor
Interministerial, coordenado por um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia,
cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano
anual de
investimentos, acompanhar a
implementação das ações e avaliar anualmente os
resultados
alcançados.
§ 1º O Comitê Gestor, cuja
operação será definida
em regulamento, será composto pelos seguintes membros:
I - três representantes do Ministério da
Ciência e
Tecnologia, sendo um do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq e um da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
II - três representantes do Ministério da
Educação, sendo um da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior
- CAPES;
III - dois representantes da comunidade
científica.
§ 2º O mandato dos membros
do Comitê a que se refere o
inciso III deste artigo será de dois anos, permitida
uma
recondução.
§ 3º A participação no
Comitê Gestor não será
remunerada.
§ 4º O Ministério da
Ciência e Tecnologia prestará
ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e
financeiro para seu funcionamento.
Art. 3º Ficam convalidados
os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.106-10, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de
2001 180º da Independência e 113o
da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001
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