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Art. 9º É
fixado em vinte e dois por cento o percentual
obrigatório de adição de álcool etílico
anidro combustível à gasolina em todo o
território
nacional.
§ 1
º O Poder
Executivo poderá elevar o referido percentual até
o
limite de vinte e quatro por cento
ou reduzi-lo a vinte por cento.
§ 2
º Será
admitida a variação de um ponto por cento, para
mais
ou para menos, na aferição dos
percentuais de que trata este artigo." (NR)<
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Art. 12. Os governos estaduais e
municipais ficam autorizados a estabelecer
através de
planos específicos, normas e
medidas adicionais de controle da poluição do ar
para
veículos automotores em
circulação, em consonância com as exigências do
Proconve e suas medidas
complementares.
§ 1
o Os planos mencionados
no caput deste artigo serão fundamentados
em
ações gradativamente mais
restritivas, fixando orientação ao usuário quanto
às
normas e procedimentos para
manutenção dos veículos e estabelecendo processos
e
procedimentos de inspeção
periódica e de fiscalização das emissões dos
veículos
em circulação.
§ 2
o Os Municípios com
frota total igual ou superior a três milhões de
veículos poderão implantar programas
próprios de inspeção periódica de emissões de
veículos
em circulação, competindo
ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de
seus
respectivos programas, estabelecer
processos e procedimentos diferenciados, bem como
limites e periodicidades mais
restritivos, em função do nível local de
comprometimento do ar.
§ 3
o Os programas
estaduais e municipais de inspeção periódica de
emissões de veículos em circulação,
deverão ser harmonizados, nos termos das
resoluções do
Conama, com o programa de
inspeção de segurança veicular, a ser
implementado
pelo Governo Federal, através do
Contran e Denatran, ressalvadas as situações
jurídicas
consolidadas.