"
Art. 2º O
AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas
empresas
brasileiras e estrangeiras de
navegação que operem em porto brasileiro, de
acordo
com o conhecimento de embarque e o
manifesto de carga, pelo transporte de carga de
qualquer natureza, e constitui fonte
básica do Fundo da Marinha Mercante.
...................................
.....
.
..
§ 3
º O
adicional de que trata este artigo não incidirá
sobre
a navegação fluvial e lacustre,
exceto sobre cargas de granéis líquidos,
transportadas
no âmbito das regiões Norte e
Nordeste." (NR)
"
Art. 3º
...........................................
I - vinte e cinco por
cento,
na
navegação de longo curso;
II - dez por cento, na
navegação
de cabotagem;
III - quarenta por cento,
na
navegação fluvial e lacustre, a que se refere o
§ 3
º do artigo
anterior.
...................................
.....
.
..................................."
(NR)
"
Art. 4º
................................................
.....
.
......................
...................................
.....
.
...................................
§ 3
º Na
navegação de longo curso, quando o frete estiver
expresso em moeda estrangeira, a
conversão para o padrão monetário nacional será
feita
com base na mesma taxa empregada
para o cálculo e o pagamento do Imposto de
Importação
e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de acordo com diretrizes
baixadas
pelo Ministério da Fazenda."
(NR)
"
Art. 5º
................................................
.....
.
......................
...................................
.....
.
...................................
III -
................................................
.....
.
......................
a)
por belonaves, nacionais ou
estrangeiras, quando não empregadas em viagem de
caráter comercial;
b)
nas atividades de explotação e de
apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros
minerais sob a água, desde que na zona
econômica exclusiva brasileira;
IV -
................................................
.....
.
......................
...................................
.....
.
...................................
c)
exportados temporariamente para outro
país e condicionados à reimportação em prazo
determinado;
d)
armamentos, produtos, materiais e
equipamentos importados pelo Ministério da
Defesa e
pelas Forças Armadas, ficando
condicionados, em cada caso, à declaração do
titular
da Pasta respectiva de que a
importação destina-se a fins exclusivamente
militares
e é de interesse para a
segurança nacional;
e)
destinados à pesquisa científica e
tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo
ao
CNPq
encaminhar ao órgão competente
do Ministério dos Transportes, para fins de
controle,
relação de importadores e o valor
global, por entidade, das importações
autorizadas;
V -
................................................
.....
.
......................
...................................
.....
.
...................................
b)
importadas em decorrência de atos
firmados entre pessoas jurídicas, de direito
público
externo, celebrados e aprovados
pelo Presidente da República e ratificados pelo
Congresso Nacional, que contenham
cláusula expressa de isenção de pagamento do
AFRMM,
sendo o pedido de reconhecimento de
isenção formulado ao órgão competente do
Ministério
dos Transportes;
c)
que sejam objeto das operações
previstas nos regimes estabelecidos no art. 78
do
Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, ficando a isenção
condicionada
à exportação para o exterior
das mercadorias submetidas aos referidos regimes
aduaneiros especiais, excetuando-se do
atendimento desta condição de efetiva exportação
as
operações realizadas a partir de
5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o
do art. 1º
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de
1992;
d)
importadas pela União através de
órgão federal da Administração direta e
entidades
autárquicas e fundacionais
supervisionadas;
e)
que retornem ao País nas seguintes
condições:
1.
enviadas em consignação e não
vendidas nos prazos autorizados;
2.
por defeito técnico que exija sua
devolução, para reparo ou substituição;
3.
por motivo de modificações na
sistemática do país importador;
4.
por motivo de guerra ou calamidade
pública;
5.
por quaisquer outros fatores
comprovadamente alheios à vontade do exportador
brasileiro;
f)
importadas em substituição a outras
idênticas, em igual quantidade e valor, que
tenham
sido devolvidas ao exterior após a
importação, por terem se revelado defeituosas ou
imprestáveis para os fins a que se
destinavam;
g)
que sejam destinadas ao consumo ou
industrialização na Amazônia Ocidental,
excluídas
armas, munições, fumo, bebidas
alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros
e
cargas ou granéis líquidos;
h)
que sejam destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus,
excluídas
armas, munições, fumo, bebidas
alcoólicas, perfumes e automóveis de
passageiros;
i)
importadas por permissionários
autorizados pelo Ministério da Fazenda, para
venda,
exclusivamente em lojas francas, a
passageiros de viagens internacionais;
j)
submetidas a transbordo ou
baldeação em portos brasileiros, quando
destinadas à
exportação e provenientes de
outros portos brasileiros;
l)
que estejam expressamente definidas
em lei como isentas do AFRMM.
§ 1
º Sobre
as mercadorias destinadas a porto brasileiro,
que
efetuarem baldeação ou transbordo em
um ou mais portos nacionais, não incidirá novo
AFRMM,
referente ao transporte entre os
citados portos, se este já tiver sido calculado
sobre
o frete desde a sua origem até seu
destino final.
§ 2
º O
pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte
de
mercadoria importada submetida a regime
aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até
a
data
do registro da correspondente
declaração de importação em caráter definitivo
ou do
seu retorno ao exterior no mesmo
estado ou após ter sido submetida a processo de
industrialização.
§ 3
º O
não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão
prevista no
§ 2º,
implicará sua cobrança com os encargos
financeiros
mencionados no § 4º
do art. 6º." (NR)
"
Art. 6º O
AFRMM será recolhido pelo consignatário da
mercadoria
transportada, ou por seu
representante legal, ambos devidamente
identificados
pelo seu número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no
Cadastro
de
Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda, em agência do banco recolhedor,
conforme
disposto em regulamento.
§ 1
º A
liberação do conhecimento de embarque fica
condicionada à apresentação do documento
de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado
pelo
banco recolhedor, ou ao
reconhecimento do direito à isenção ou
suspensão,
conforme disposto em regulamento.
§ 2
º O
controle do pagamento do AFRMM referido no
parágrafo
anterior poderá ser efetuado por
meio eletrônico.
§ 3
º Os
dados imprescindíveis ao controle da arrecadação
do
AFRMM, oriundos dos manifestos de
carga e dos conhecimentos de embarque, terão de
ser
disponibilizados pelas empresas de
navegação ou seus agentes, ao Departamento de
Marinha
Mercante da Secretaria de
Transportes Aquaviários do Ministério dos
Transportes,
antes do início do processo de
liberação dos conhecimentos de embarque,
conforme
disposto em regulamento.
§ 4
º O
banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa
à
insuficiência de fundos ou qualquer
restrição ao recebimento dos meios de pagamento
a ele
entregues pelo recolhedor, dará
conhecimento ao Departamento de Marinha
Mercante, que
providenciará a cobrança
administrativa ou executiva da dívida, ficando o
valor
originário do débito acrescido
de:
a)
multa de mora de trinta e três
centésimos por cento por dia de atraso, contado
a
partir do primeiro dia subseqüente à
data de liberação do Conhecimento de Embarque
até o
dia em que ocorrer o pagamento,
limitada ao percentual de vinte por cento;
b)
juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de
Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir
do primeiro dia do mês subseqüente
ao da liberação do Conhecimento de Embarque até
o mês
anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento.
§ 5
º Esgotados
os meios administrativos para a cobrança do
AFRMM, o
débito será inscrito na dívida
ativa da União, para cobrança executiva, nos
termos
da
legislação em vigor.
§ 6
º A
entrega ao importador de mercadoria submetida a
despacho aduaneiro fica condicionada à
apresentação do conhecimento de embarque
devidamente
liberado, nos termos do § 1º
deste artigo.
§ 7
º Após
a implantação do controle do pagamento do AFRMM
por
meio eletrônico, a que se refere o
§ 2º deste artigo, a regularidade
desse pagamento ou o reconhecimento
do direito à isenção ou suspensão serão
informados
pelo Departamento de Marinha
Mercante à Secretaria da Receita Federal, também
por
meio eletrônico e previamente ao
registro da declaração de importação,
substituindo o
procedimento previsto no
parágrafo precedente.
§ 8
º Na
navegação de cabotagem e na navegação fluvial e
lacustre de percurso nacional, a
empresa de navegação ou o seu representante
legal,
que
liberar o conhecimento de
embarque sem a comprovação do pagamento do
AFRMM,
ficará responsável pelo seu
recolhimento com os encargos financeiros
previstos no
§ 4º deste
artigo.
§ 9
º O
Ministério dos Transportes estabelecerá o
cronograma
para implantação da nova
sistemática de recolhimento." (NR)
"
Art. 8º
................................................
.....
.
......................
I -
................................................
.....
.
......................
a)
cem por cento do AFRMM gerado por
empresa estrangeira de navegação;
b)
cem por cento do AFRMM gerado por
empresa brasileira de navegação, operando
embarcação
afretada de registro estrangeiro;
c)
cinqüenta por cento do AFRMM gerado
por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação, própria ou afretada, de
registro brasileiro, na navegação de longo
curso;
d)
dezessete por cento do AFRMM gerado
por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação, própria ou afretada, na
navegação de longo curso, inscrita no Registro
Especial Brasileiro - REB de que trata a
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997;
II - a empresa brasileira
de
navegação, operando embarcação própria ou
afretada,
de
registro brasileiro:
a)
quatorze por cento do AFRMM que tenha
gerado na navegação de longo curso, quando a
embarcação não estiver inscrita no REB;
b)
quarenta e sete por cento do AFRMM
que tenha gerado na navegação de longo curso,
quando
a
embarcação estiver inscrita no
REB;
c)
cem por cento do AFRMM que tenha
gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e
lacustre;
...................................
.....
.
...................................
§ 1
º O
AFRMM gerado por embarcação de registro
estrangeiro,
afretado por empresa brasileira de
navegação, poderá ter a destinação prevista no
item
I,
alíneas "c" e
"d", e nos itens II e III, desde que
tal
embarcação esteja substituindo outra
em construção em estaleiro brasileiro, com
contrato
em
eficácia, de tipo semelhante e
porte bruto equivalente àquela afretada.
...................................
.....
.
..................................."
(NR)
"
Art. 9º As
parcelas recolhidas à conta a que se refere o
item
III
do art. 8º
serão aplicadas pelos agentes financeiros em
operações
de mercado aberto, com títulos
públicos federais, e o valor total será rateado
entre
as empresas brasileiras de
navegação autorizadas a operar,
proporcionalmente ao
total de fretes por elas gerado nos
tráfegos de importação e exportação do comércio
exterior brasileiro, obtido quando
operando embarcações próprias ou afretadas de
registro
brasileiro, bem como
embarcações afretadas de registro estrangeiro no
regime de que tratam os §§ 1º
e 3º do art. 8º,
incluídas as embarcações fluviais
que participarem do transporte de bens para
exportação.
...................................
.....
.
..................................."
(NR)
"
Art. 10.
................................................
.....
.
......................
I -
................................................
.....
.
......................
...................................
.....
.
...................................
e)
para pagamento de prestações de
principal e encargos de empréstimos concedidos
pelo
Agente Financeiro, com recursos de
outras fontes, que tenham por objeto as
modalidades
de
apoio previstas nos itens 1, 2 e 3
da alínea "a" do inciso I do art. 16;<
/font
>
f)
para pagamento de prestações de
principal e encargos de empréstimos obtidos
junto à
FINAME e ao Programa Amazônia
Integrada - PAI, por intermédio de qualquer
estabelecimento bancário autorizado a operar
com estes recursos e que tenham por objeto as
modalidades de apoio previstas nos itens 1,
2 e 3 da alínea "a" do inciso I do
art. 16,
desde que a interessada esteja
adimplente com as obrigações previstas nas
alíneas
"d" e "e" deste
inciso;
II - compulsoriamente, na
amortização de dívidas vencidas decorrentes dos
empréstimos referidos nas alíneas
"d" e "e" do inciso
anterior." (NR)
"
Art. 16.
................................................
.....
.
......................
I - em apoio financeiro
reembolsável, mediante concessão de empréstimo,
ou
para honrar garantias concedidas:
a)
a
empresas brasileiras de
navegação, até noventa por cento do valor do
projeto
aprovado:
1.
para a construção de embarcações
em estaleiros brasileiros;
2.
para o reparo de embarcações
próprias, quando realizado por empresas
brasileiras;
3.
para a manutenção ou modernização
de embarcações próprias, inclusive para a
aquisição e
instalação de equipamentos
necessários, quando realizadas por empresas
brasileiras;
b)
a
empresas brasileiras de
navegação, estaleiros brasileiros e outras
empresas
ou
entidades brasileiras, para
projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou
tecnológico e formação de
recursos humanos voltados para os setores da
marinha
mercante, construção ou reparo
naval;
c)
a
estaleiros brasileiros, para
financiamento à produção de embarcações:
1.
destinadas à exportação, até
oitenta por cento do seu preço de venda;
2.
destinadas a empresas brasileiras de
navegação, até noventa por cento do seu preço de
venda;
d)
à
Marinha do Brasil, para a
construção de embarcações auxiliares,
hidrográficas e
oceanográficas, em estaleiros
brasileiros;
e)
a
empresas brasileiras, para a
construção de diques flutuantes, dragas e
cábreas, no
interesse da marinha mercante
brasileira, em estaleiros brasileiros;
f)
a
estaleiros brasileiros, para
financiamento a reparo de embarcações, até
oitenta e
cinco por cento do preço total do
reparo;
g)
para outras aplicações em
investimentos, no interesse da marinha mercante
brasileira;
II - no pagamento ao
Agente
Financeiro:
a)
de valor correspondente à diferença
apurada entre o custo de captação para o Agente
Financeiro e o custo dos financiamentos
contratados com o beneficiário;
b)
das comissões devidas pela
concessão de financiamentos realizados com
recursos
do
FMM e de outras fontes, a título
de administração ou risco das operações;
c)
da comissão devida pela
administração de operações aprovadas pelo
Ministro de
Estado dos Transportes com base
no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei n
º 1.801, de 18 de
agosto de 1980, ou contratadas até 31 de
dezembro de
1987;
d)
de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de
Custódia (SELIC), para títulos
federais, incidentes sobre os adiantamentos de
recursos realizados pelo Agente Financeiro
com recursos de outras fontes, destinado ao
pagamento
das comissões de risco devidas em
operações de repasse de recursos do FMM;
III - na diferença entre
o
custo
interno efetivo de construção de embarcações e o
valor
das operações contratadas,
com recursos do FMM e de outras fontes, limitada
a
dez
por cento do valor do contrato de
construção de embarcação destinada ao mercado
interno;
IV - na constituição de
um
crédito-reserva, até o limite de vinte por cento
do
valor do contrato de financiamento,
concedido com recursos do FMM e de outras
fontes, à
produção de embarcação destinada
à exportação, visando assegurar o término da
obra, no
caso de descumprimento da
correspondente obrigação de fazer, por parte do
estaleiro.
§ 1
º As
comissões de que tratam as alíneas "b"
e
"c" do inciso II deste
artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional,
e serão cobertas,
exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a
parcela destinada ao serviço da dívida
assumida pela União, na qualidade de sucessora
da
extinta Superintendência Nacional da
Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2
º As
operações financeiras reembolsáveis, resultantes
das
aplicações a que se referem os
incisos III e IV, deste artigo, terão seus
prazos e
encargos regulados na forma do
disposto no art. 26." (NR)
"
Art. 22. Os
financiamentos concedidos com recursos do FMM,
destinados à construção, reparo ou
melhoria de embarcações, poderão ter como
garantia a
alienação fiduciária ou
hipoteca da embarcação financiada, ou outras
modalidades de garantia, a critério do
Agente Financeiro.
Parágrafo único. A
alienação fiduciária só terá validade e eficácia
após
sua inscrição no Registro
de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal
Marítimo,
aplicando-se-lhe, no que couber, o
disposto nos arts. 148 a 152 da Lei no
7.565, de 19 de dezembro de
1986." (NR)
"
Art. 23. A alienação
das embarcações que, para construção, reparo ou
melhoria, tenham sido objeto de
financiamento com recursos do FMM, dependerá de
prévia
autorização do Ministério dos
Transportes, quando o risco da operação for do
FMM." (NR)
"
Art. 24. O FMM terá
como agente financeiro o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e,
nas condições fixadas em regulamento a ser
baixado
pelo Poder Executivo, outras
instituições financeiras.
Parágrafo único. O
BNDES
poderá habilitar seus agentes financeiros para
atuar
nas operações de financiamento com
recursos do FMM, continuando a suportar, perante
o
Fundo, os riscos resultantes das
referidas operações." (NR)
"
Art. 25. Os riscos
resultantes das operações com recursos do FMM
serão
suportados pelos agentes
financeiros, na forma que dispuser o Conselho
Monetário Nacional, por proposta do
Ministro de Estado dos Transportes.
...................................
.....
.
..................................."
(NR)
"
Art. 29.
................................................
.....
.
......................
Parágrafo único. O
orçamento anual do FMM poderá conter dotações
para
despesas que se refiram ao
pagamento do serviço da dívida, de estudos e
projetos
do interesse da marinha mercante e
dos serviços administrativos da
arrecadação."
(NR)
Art. 2º Fica o FMM
autorizado a efetuar, até 30 de
junho de 1996, cessão de créditos ao agente
financeiro,
relativos às operações de
financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º A autorização
concedida nos termos do caput
deste artigo fica condicionada à audiência prévia
da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Nos casos em que
exercida a faculdade de que trata
o caput deste artigo, o agente financeiro
transferirá ao FMM direitos que detenha
contra o Tesouro Nacional.
§ 3º Caso o montante
dos direitos do agente financeiro
contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos
valores
cedidos, o saldo será liquidado na
forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-
Lei n
º 2.404, de 1987,
com a redação dada pelo art. 1º desta
Medida Provisória.
§ 4º O FMM utilizará
os direitos recebidos do agente
para quitação de suas obrigações vencidas junto à
União,
na qualidade de sucessora
da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário
e à
indústria naval.
§ 5º A União
responderá pela inexistência parcial ou
total do crédito cedido nos termos do caput
deste
artigo, por força de decisão
judicial transitada em julgado, ficando para tanto
autorizada a emissão de títulos do
Tesouro Nacional, com registro na Central de
Custódia e
de Liquidação Financeira de
Títulos - CETIP.
§ 6º Os valores
recebidos pelo FMM, em pagamento de
qualquer obrigação referente aos contratos
cedidos, em
conformidade com o disposto no caput
deste artigo, entre a data base de referência
estabelecida no Contrato de Cessão e a
data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao
Agente
Financeiro e remunerados, a
partir de seu recebimento até a data de sua
liquidação,
pelo mesmo critério de
remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º Não se
aplicam
ao disposto no inciso V, alínea
"c", do art. 5º do Decreto-
Lei nº 2.404, de
1987, as operações realizadas nos termos do
§ 2
o do art. 1º
da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º Os armadores
ou seus prepostos poderão exercer
as atribuições de corretor de navios e de
despachante
aduaneiro no tocante às suas
embarcações, de quaisquer bandeiras, quer
empregadas em
longo curso, em cabotagem ou
navegação interior.
Parágrafo único. Só será devida
remuneração
aos corretores de navios e
aos despachantes aduaneiros quando houver
prestação
efetiva de serviço.
Art. 5º O art. 7
o da Lei nº
9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1
o
:
"§ 2º
O
disposto no caput deste artigo não se
aplica
às operações de financiamento à
produção de embarcações na Amazônia Legal, com
recursos do Fundo da Marinha Mercante,
que terão como remuneração nominal a
TJLP."
(NR)
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.084-71, de
25 de janeiro de 2001.
Art. 7º Esta Lei
entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Revogam-se o
parágrafo único do art. 15 e os arts.
17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei no
2.404, de
23 de dezembro de 1987, o art. 11
da Lei no 7.742, de 20 de março de
1989, o
caput do art. 9o
da Lei no 8.032, de 12 de abril de
1990, o §
7o do art. 11 da Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997, e o art. 19 da Lei
n
o 9.493, de 10 de setembro
de 1997.
Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180
o
da Independência e
113º da República.
Senador
JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edição extra )