O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei:
I - porto é o atracadouro, o terminal, o fundeadouro ou qualquer outro local que
possibilite o carregamento e o descarregamento de carga;
II - navegação de longo curso é aquela realizada entre portos brasileiros e portos
estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres;
III - navegação de cabotagem é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando
exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores;
IV - navegação fluvial e lacustre é aquela realizada entre portos brasileiros,
utilizando exclusivamente as vias interiores;
V - granel é a mercadoria embarcada, sem embalagem ou acondicionamento de qualquer
espécie, diretamente nos compartimentos da embarcação ou em caminhões-tanque sobre a
embarcação;
VI - empresa brasileira de navegação é a pessoa jurídica constituída segundo as leis
brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada
a operar pelo órgão competente;
VII - estaleiro brasileiro é a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras,
com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; e
VIII - jumborização é o aumento de uma embarcação.
Parágrafo único. Considera-se também como empresa brasileira de navegação o órgão
ou entidade que integre a administração pública estatal direta ou indireta ou esteja
sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades
de transporte aquaviário.
Art. 3o O AFRMM, instituído pelo art. 1o
do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987,
destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao
desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de
descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto
sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e
Nordeste.
Art. 5o O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do
transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
§ 1o Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte
aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as
despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque
ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o
desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer
natureza a ele pertinentes.
§ 2o O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados
não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.
Art. 6o O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte
aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;
II - 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de
granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
§ 1o O conhecimento de embarque é o documento hábil para
comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2o Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do
conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de
cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3o Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro que efetuarem
transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM
referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a
sua origem até seu destino final.
Art. 7o Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM,
oriundos do conhecimento de embarque e da declaração de que trata o § 2o
do art. 6o desta Lei, referentes às mercadorias a serem desembarcadas
no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua
nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior, deverão ser
disponibilizados por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário ao
Ministério dos Transportes, antes do início efetivo da operação de descarregamento da
embarcação.
§ 1 o Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à: (Alterado pela LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
§ 2 o Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação. (Incluído pela LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 8o A constatação da incompatibilidade do valor da remuneração
do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que
trata o § 2o do art. 6o desta Lei com o praticado nas
condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com normas a serem
estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, sem prejuízo das cominações legais
previstas nesta Lei.
Art. 9o Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso
em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base
na tabela "taxa de conversão de câmbio" do Sistema de Informações do Banco
Central - SISBACEN, utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX,
vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de
embarque.
§ 1o O proprietário da carga transportada é solidariamente
responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso
II, da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2o Nos casos em que não houver obrigação de emissão do
conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.
§ 3o (Revogado pela LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 11. O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.
Parágrafo único. O pagamento do AFRMM, acrescido das taxas de utilização do Sistema
Eletrônico de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da liberação da
mercadoria pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.(Alterado pela LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997.( LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 13. Pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo início da
operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, o contribuinte deverá
manter arquivo dos conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao
transporte, para apresentação quando da solicitação da fiscalização ou da auditoria
do Ministério dos Transportes.
Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
I - definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga,
inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da
legislação específica;
II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
III - transportadas:
a) por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de
caráter comercial; ou
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros
minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - que consistam em:
a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário
os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente
prestadas;
b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou
artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento
da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em
prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e
pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do
titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins
exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei,
cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle,
relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - que consistam em mercadorias:
a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares
de caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos
internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus
integrantes;
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito
público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo
Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM,
sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do
Ministério dos Transportes;
c) submetidas a regime aduaneiro
especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de
industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva
exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos
termos do § 2o do art. 1o
da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional;
e) que retornem ao País nas seguintes
condições:
1. enviadas em consignação e não
vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija
sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na
sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade
pública; ou
5. por quaisquer outros fatores
comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que
tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas
ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
g) que sejam destinadas ao consumo
ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições,
fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros
e granéis líquidos;
h) importadas por permissionários
autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas
francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação
em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de
outros portos nacionais, ou, quando originárias do exterior, tenham como
destino outros países;
j) submetidas ao regime aduaneiro
especial de depósito franco; ou
l) que estejam expressamente definidas
em lei como isentas do AFRMM.
Art. 15. Fica suspenso o pagamento
do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida
a regime aduaneiro especial, até o término do prazo concedido pelo Ministério
dos Transportes ou até a data do registro da correspondente declaração
de importação em caráter definitivo, realizado dentro do período da suspensão
concedida.
§ 1o Nos casos
de nacionalização total ou parcial de mercadoria submetida a regime aduaneiro
especial, a taxa de conversão para o padrão monetário nacional será feita
com base na tabela "taxa de conversão de câmbio" do SISBACEN,
utilizada pelo SISCOMEX, vigente na data-limite prevista no art. 11 desta
Lei.
§ 2o Após o término
do prazo da suspensão concedida, o não-cumprimento das exigências pertinentes
implicará a cobrança do AFRMM com os acréscimos mencionados no art. 16
desta Lei, contados a partir do 30o (trigésimo) dia
da data do descarregamento em porto brasileiro.
Art. 16. O não-pagamento, o pagamento
incorreto ou o atraso no pagamento do AFRMM importará na cobrança administrativa
ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido
de:
I - multa de mora de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) por dia de atraso, a contar do 1o
(primeiro) dia subseqüente à data de vencimento até o dia em que ocorrer
o pagamento, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
II - juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1o
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da data de vencimento até o mês anterior
ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1o Em caso de
ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao
recebimento dos meios de pagamento entregues pelo consignatário ou seu
representante legal à instituição financeira responsável, esta dará conhecimento
do fato ao Ministério dos Transportes, que providenciará a cobrança administrativa
da dívida, ficando o valor originário do débito sujeito aos acréscimos
previstos neste artigo, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2o Esgotados
os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito
na Dívida Ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação
em vigor, incidindo sobre ele os acréscimos mencionados neste artigo.
Art. 17.
O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
I - ao Fundo da Marinha Mercante
- FMM:
a) 100% (cem por cento) do AFRMM
gerado por empresa estrangeira de navegação;
b) 100% (cem por cento) do AFRMM
gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada
de registro estrangeiro;
c) 41% (quarenta e um por cento)
do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação
própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso,
não inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e
d) 8% (oito por cento) do AFRMM
gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria
ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso, inscrita
no REB, de que trata a Lei no 9.432,
de 8 de janeiro de 1997;
II - a empresa brasileira de navegação,
operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) 50% (cinqüenta por cento) do
AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação
não estiver inscrita no REB;
b) 83% (oitenta e três por cento)
do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação
estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por cento) do AFRMM
que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
III - a uma conta especial, 9% (nove
por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira
de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro,
inscrita ou não no REB.
§ 1o Da parcela
do produto da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, será destinado, anualmente,
o percentual de 3% (três por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969,
e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte
aquaviário e de construção naval, os quais serão alocados em categoria
de programação específica e administrados conforme o disposto em regulamento.
§ 2o Da parcela
do produto da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, será destinado, anualmente,
o percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao Fundo do Desenvolvimento
do Ensino Profissional Marítimo, para compensação das perdas decorrentes
da isenção de que trata o § 8o
do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3o Da parcela
do produto da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, será destinado, anualmente,
o percentual de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao Fundo Naval,
a título de contribuição para pagamento das despesas de representação
e estudos técnicos em apoio às posições brasileiras nos diversos elementos
componentes da Organização Marítima Internacional - IMO, cujos recursos
serão alocados em categoria de programação específica.
§ 4o O AFRMM gerado
por embarcação de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira
de navegação, poderá ter a destinação prevista no inciso I, alíneas c
e d, e nos incisos II e III do caput deste artigo, desde
que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro
brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante, até o limite
de toneladas de porte bruto contratadas.
§ 5o A destinação
de que trata o § 4o deste artigo far-se-á enquanto durar
a construção, porém nunca por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses,
contado, de forma ininterrupta, da entrada em eficácia do contrato de
construção da embarcação, que ocorre com o início do cumprimento de cronograma
físico e financeiro apresentado pela empresa brasileira de navegação e
aprovado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.
§ 6o A ocupação
de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro
estrangeiro fica enquadrada nas regras deste artigo, desde que essas embarcações
estejam integradas a acordos de associação homologados pelo órgão competente
do Ministério dos Transportes e regidos pelos princípios da equivalência
recíproca da oferta de espaços e da limitação da fruição dos benefícios
pela capacidade efetiva de transporte da embarcação de registro brasileiro.
§ 7o Por solicitação
da interessada, o FMM poderá utilizar o crédito de AFRMM, já reconhecido
pelo órgão competente do Ministério dos Transportes e ainda não depositado
na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação
do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas c
e d do inciso I do caput do art. 19 desta Lei, garantido
ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre
os valores compensados.
Art. 18. As parcelas recolhidas
à conta a que se refere o inciso III do caput do art. 17 desta
Lei, acrescidas das correções resultantes de suas aplicações previstas
no art. 20 desta Lei, serão rateadas entre as empresas brasileiras de
navegação autorizadas a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre,
proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado no transporte, entre
portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação do comércio
exterior do País.
§ 1o O total de
fretes referidos no caput deste artigo será obtido quando
as empresas mencionadas no caput deste artigo estiverem operando
embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações
afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 4o
e 5o do art. 17 desta Lei, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2o O produto
do rateio a que se refere este artigo será depositado, conforme se dispuser
em regulamento, na conta vinculada das empresas.
Art. 19. O produto da arrecadação
do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente,
no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual
será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes
casos:
I - por solicitação da interessada:
a) para a aquisição de embarcações
novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
b) para jumborização, conversão,
modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, inclusive para
aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas
por estaleiro brasileiro;
c) para pagamento de prestação de
principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM;
d) para pagamento de prestação de
principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro,
com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de
apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art.
26 desta Lei;
e) para pagamento de prestação de
principal e encargos de financiamento obtido na Agência Especial de Financiamento
Industrial FINAME e no Programa Amazônia Integrada - PAI, desde
que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas
c e d deste inciso e o pagamento ocorra por intermédio de
qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com esses recursos
e que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e
2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei;
f) para utilização por empresa coligada,
controlada ou controladora nos casos previstos nas alíneas deste inciso;
II - prioritária e compulsoriamente,
independentemente de autorização judicial, por iniciativa do agente financeiro,
na amortização de dívidas vencidas decorrentes de financiamento referido
nas alíneas c, d e e do inciso I do caput
deste artigo.
§ 1o O agente
financeiro deverá deduzir do valor dos recursos liberados da conta vinculada
em nome da empresa comissão a título de administração das contas vinculadas,
que será fixada pelo Conselho Monetário Nacional por proposta do Ministro
de Estado dos Transportes.
§ 2o As parcelas
do AFRMM previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 desta
Lei, geradas por embarcação financiada com recursos do FMM, poderão, a
critério do agente financeiro, consultado o órgão competente do Ministério
dos Transportes, ser creditadas na conta vinculada da empresa brasileira
contratante inadimplente, até a liquidação do contrato de financiamento,
mesmo que a embarcação financiada venha a ser explorada por empresa brasileira
de navegação mediante contrato de afretamento, sub-afretamento ou qualquer
outra modalidade de cessão de sua utilização nas atividades de navegação
mercante.
§ 3o A regra constante
do § 2o deste artigo poderá ser aplicada às empresas
adimplentes, mediante solicitação justificada das partes, devidamente
aprovada pelo Ministério dos Transportes.
§ 4o Poderão ser
utilizados até 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta
vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem e reparação,
em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no
REB, devendo esse registro ser mantido por pelo menos 5 (cinco) anos após
o término da obra, sob pena de devolução dos recursos ao FMM, com os acréscimos
previstos em lei para o não-pagamento do AFRMM.
Art. 20. Os valores depositados
nas contas de que tratam o art. 19 desta Lei e o inciso III do caput
do art. 17 desta Lei poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações
de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular, na
forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.
Art. 21. A empresa brasileira de
navegação decai do direito ao produto do AFRMM no caso de não-utilização
dos valores no prazo de 3 (três) anos, contados do seu depósito, transferindo-se
esses valores para o FMM.
Art. 22. O FMM é um fundo de natureza
contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha
Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval. (LEI 11.518 DE SETEMBRO DE 2007)
Art. 24. O FMM é administrado pelo
Ministério dos Transportes, por intermédio do CDFMM.
Art. 25. São recursos do FMM:
I - a parte que lhe cabe no produto
da arrecadação do AFRMM;
II - as dotações orçamentárias que
lhe forem atribuídas no Orçamento-Geral da União;
III - os valores e importâncias
que lhe forem destinados em lei;
IV - o produto do retorno das operações
de financiamento concedido e outras receitas resultantes de aplicações
financeiras;
V - o produto da arrecadação da
taxa de utilização do MERCANTE;
VI - os provenientes de empréstimos
contraídos no País ou no exterior;
VII - as receitas provenientes de
multas aplicadas por infrações de leis, normas, regulamentos e resoluções
referentes à arrecadação do AFRMM;
VIII - a reversão dos saldos anuais
não aplicados; e
IX - os provenientes de outras fontes.
Art. 26. Os recursos do FMM serão
aplicados:
I - em apoio financeiro reembolsável
mediante concessão de empréstimo:
a) prioritariamente, a empresa brasileira
de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcação
em estaleiro brasileiro; e
2. para jumborização, conversão,
modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição
e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro
brasileiro;
b) a empresa brasileira de navegação,
a estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas
de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, para
projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação
e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha
Mercante, construção ou reparo naval, até 90% (noventa por cento) do valor
do projeto aprovado;
c) a estaleiro brasileiro para financiamento
à produção de embarcação:
1. destinada a empresa brasileira
de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
2. destinada à exportação, até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
d) à Marinha do Brasil, até 100%
(cem por cento) do valor do projeto aprovado, para construção e reparos,
em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas,
e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional;
e) às entidades públicas, instituições
de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de classe
dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, até 100% (cem por
cento) do valor do projeto aprovado, para a construção de embarcações
auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
f) às empresas brasileiras, até
90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para construção,
jumborização, conversão, modernização ou reparação, quando realizadas
por estaleiro brasileiro, de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação
comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento
da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval;
g) aos estaleiros brasileiros, para
financiamento de reparo de embarcações, até 90% (noventa por cento) do
valor do projeto aprovado;
h) aos estaleiros, arsenais e bases
navais brasileiros, para expansão e modernização de suas instalações ou
para construção de novas instalações, até 90% (noventa por cento) do valor
do projeto aprovado;
i) a empresa de navegação ou estaleiro
brasileiros, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcações
destinadas ao transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social,
até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado;
j) a empresa de navegação ou estaleiro
brasileiros no apoio financeiro à construção ou produção de embarcações
destinadas à pesca, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado;
e
l) para outras aplicações em investimentos,
no interesse da Marinha Mercante e da indústria de construção naval brasileiras;
II - no pagamento ao agente financeiro:
a) de valor correspondente à diferença
apurada entre o custo de captação de recursos para o agente financeiro
e o custo do financiamento contratado com o beneficiário, sempre que o
agente financeiro for o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
b) das comissões devidas pela concessão
de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a
título de administração ou risco das operações contratadas até a publicação
desta Lei; e
c) de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados
pelo agente financeiro com recursos de outras fontes, destinados ao pagamento
das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do
FMM;
III - no financiamento da diferença
entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das
operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada
a 10% (dez por cento) do valor do contrato de construção de embarcação
destinada ao mercado interno;
IV - em crédito reserva, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor do contrato de financiamento concedido
com recursos do FMM e de outras fontes à produção de embarcação destinada
à exportação, visando a assegurar o término da obra, no caso de descumprimento
da correspondente obrigação de fazer por parte do estaleiro;
V - em programas especiais direcionados
à pesca artesanal ou ao transporte de passageiros, considerados atividades
prioritárias e de relevante interesse social, com redução de encargos
financeiros referentes a juros e atualização monetária, conforme dispuser
o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos
Transportes; e
VI - em despesas relativas à arrecadação,
gestão e utilização dos recursos do FMM.
Parágrafo único. As comissões de
que trata a alínea b do inciso II deste artigo continuarão a ser
reguladas pelas regras do Conselho Monetário Nacional vigentes na data
da publicação desta Lei, e poderão ser pagas ao agente financeiro, mediante
retenção nas prestações recebidas dos mutuários.
Art. 27. O financiamento concedido
com recursos do FMM, destinado à construção, jumborização, conversão,
modernização ou reparação de embarcação, poderá ter como garantias a alienação
fiduciária, a hipoteca da embarcação financiada ou de outras embarcações,
a fiança bancária, a cessão de direitos creditórios e aquelas emitidas
pelo Fundo de Garantia para a Indústria Naval FGIN.
§ 1o A alienação
fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro
de Propriedade Marítima, no Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que
couber, o disposto na legislação vigente.
§ 2o O agente
financeiro, a seu critério, poderá aceitar outras modalidades de garantia
além das previstas no caput deste artigo.
Art. 28. A alienação da embarcação
que, para construção, jumborização, conversão, modernização ou
reparação, tenha sido objeto de financiamento com recursos do FMM dependerá
de prévia autorização do Ministério dos Transportes, consultado o Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, quando o risco da operação
for do Fundo, conforme disposto em regulamento.
Art. 29. O FMM terá como agente
financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BNDES e, nas condições fixadas em ato do CDFMM, os bancos oficiais federais.
§ 1o O BNDES poderá
habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações de financiamento
com recursos do FMM, continuando a suportar os riscos perante o FMM.
§ 2o Nas operações
a que se refere o art. 26, inciso I, alínea d, desta Lei, o FMM,
com autorização expressa do Ministro de Estado dos Transportes, concederá
o empréstimo diretamente à Marinha do Brasil, sem a intermediação de agente
financeiro, devendo os desembolsos anuais decorrentes desta operação observar
a dotação prevista no orçamento da Marinha do Brasil para o projeto financiado,
e respeitar os limites de movimentação de empenho e de pagamento dos decretos
de programação financeira.
Art. 30. Os riscos resultantes das
operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros,
na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro
de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Continuarão suportados
pelo FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo
Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5o do art. 12 do Decreto-Lei no
1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro
de 1987.
Art. 31. Fica a União autorizada, nos limites da dotação orçamentária,
a conceder subvenção econômica, em percentual, sobre o prêmio do seguro-garantia
modalidade executante construtor, suportado por agente segurador, que
obteve da Superintendência de Seguros Privados SUSEP autorização
para operar, ou sobre os custos de carta de fiança, emitida por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, quando eventualmente
exigidos durante a construção de embarcações financiadas.(artigo
regulamentado pelo DECRETO Nº 5.140, DE 13 DE JULHO DE 2004)
( Veja:DECRETO Nº 5.560, DE 7 DE OUTUBRO DE
2005 )
Art. 32. A decisão de contratação
de financiamento com recursos do FMM será, após aprovação do agente financeiro,
imediatamente encaminhada ao CDFMM.
Parágrafo único. Os agentes financeiros
manterão o CDFMM atualizado dos dados de todas as operações realizadas.
Art. 33. O Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Ministro de Estado dos Transportes, baixará normas reguladoras
dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne:
I - aos encargos financeiros e prazos;
II - às comissões devidas pelo mutuário
pela concessão de financiamentos realizados com recursos do Fundo e de
outras fontes, a título de administração ou risco das operações; e
III - à comissão devida pelo mutuário pela administração de operações
aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5o
do art. 12 do Decreto-Lei no 1.801, de 18 de agosto
de 1980.
Parágrafo único. O somatório das
comissões a que alude o inciso II deste artigo será menor que a taxa de
juros dos respectivos financiamentos para os contratos celebrados a partir
da edição desta Lei.
Art. 34. Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão
aprovados pelo Ministro de Estado dos Transportes, sem prejuízo do disposto
no art. 4o, § 1o, do Decreto-Lei
no 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 35 . Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: (Alterado pela LEI 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou
II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador.
§ 1 o (Revogado).
§ 2 o (Revogado).
§ 3 o Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.
Art. 36. (VETADO)
Art. 37. Fica instituída a
Taxa de Utilização do MERCANTE. (Veja o Regulamento
deste artigo: DECRETO Nº 5.324 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004)
§ 1o A taxa a
que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento
de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por unidade, e cobrada a partir de 1o de janeiro
de 2005.
§ 2o Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE
fixado no § 1o deste artigo e a aumentá-lo, até o limite
definido no referido parágrafo.
Art. 38. O FMM destinará, até 31
de dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante crédito
na conta vinculada, R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada
R$ 1,00 (um real) de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte
de granéis na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial
e lacustre no transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste,
por embarcações construídas em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira
e entregues a partir de 26 de março de 2004.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 39. O montante da arrecadação do AFRMM e sua aplicação deverão
ser divulgados de acordo com a Lei 9.755, de 16
de dezembro de 1998.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. Os armadores ou seus prepostos
poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de despachante
aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, empregadas
em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo único. Só será devida
remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros quando
houver prestação efetiva de serviço.
Art. 51. (VETADO)
Art. 52. O caput do art. 7o
da Lei 10.849, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o É a União autorizada a equalizar as taxas
dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo
como parâmetro de remuneração dos Fundos a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la.
........................................................................................"
(NR)
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 55. Ficam revogados:
I - os arts. 2o
a 6o e 8o
a 33 do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987;
II - o Decreto-Lei no 2.414, de 12 de fevereiro
de 1988;
III - os arts. 7o
e 9o da Lei no
9.365, de 16 de dezembro de 1996;
IV (VETADO); e
V - a Lei no 10.206,
de 23 de março de 2001.
Brasília, 13 de julho de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U.
de 14.7.2004