O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 3º da Lei nº
9.020, de 30 de março de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 3º
"..................................
"
Parágrafo único. Os serviços a que
se refere este artigo compreendem o apoio técnico
e
administrativo indispensável ao
funcionamento da Defensoria Pública da
União."
(AC)*
Art. 2º A Lei nº
9.020, de 30 de março de 1995, para
a vigorar acrescida do art. 5º-A com a
seguinte redação:
"Art. 5º-A
.
São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da
Defensoria Pública da União, setenta
cargos de Defensor Público da União de 2a
Categoria, a serem providos
mediante aprovação prévia em consurso público de
provas e títulos, realizado nos
termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar n
o 80, de 12 de janeiro de
1994." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23
de março de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O.U. de 26.3.2001