topo

volta

Leis Federais

LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 930, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de Subdefensor Público-Geral da União, a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, é a constante do anexo a esta lei.

§ 1º Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2º Os recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este artigo serão transferidos pelo Superior Tribunal Militar, ao Ministério da Justiça, para que este efetue os respectivos pagamentos, até que exista dotação orçamentária própria da Defensoria Pública da União.

Art. 2º Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a remuneração de seus integrantes, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado por sua transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do art. 138 da Lei Complementar nº 80, de 1994, correrão à conta dos órgãos em que estavam lotados, à data da opção pela nova carreira.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo, continuarão a exercer suas funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.

Art. 3º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)

Art. 4º O Defensor Público- Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

Art. 5º A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 5 o-A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994. (Artigo incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 884, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

botao.jpg (2876 bytes)