Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 930, de 1995, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto
no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A remuneração dos
cargos
de Defensor
Público-Geral da União e de Subdefensor Público-Geral
da
União, a que se refere o art.
147 da Lei Complementar nº 80, de
12
de janeiro de 1994, que
organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e
dos Territórios e
prescreve normas gerais para sua organização nos
Estados, e
dá outras providências, é
a constante do anexo a esta lei.
§ 1º Ao ocupante do cargo de
Defensor Público-Geral e de
Subdefensor Público-Geral da União é devida a
Gratificação de
Atividade pelo
Desempenho de Função, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada
nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2º Os recursos necessários à
remuneração dos cargos a
que se refere este artigo serão transferidos pelo
Superior
Tribunal Militar, ao
Ministério da Justiça, para que este efetue os
respectivos
pagamentos, até que exista
dotação orçamentária própria da Defensoria Pública da
União.
Art. 2º Enquanto a Defensoria
Pública da União carecer de
dotação orçamentária para a remuneração de seus
integrantes,
os vencimentos e
vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de
Ofício,
Advogado de Ofício Substituto
da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da
Procuradoria
Especial da Marinha, ainda
que tenham optado por sua transformação em cargo de
Defensor
da União, nos termos do
art. 138 da Lei Complementar nº 80, de 1994, correrão
à conta
dos órgãos em que
estavam lotados, à data da opção pela nova carreira.
Parágrafo único. Os ocupantes
dos cargos de Advogado de
Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça
Militar,
de que trata este artigo,
continuarão a exercer suas funções junto à Justiça
Militar,
até que seja
constituído o Quadro Permanente da Defensoria Pública
da
União.
Art. 3º O
Poder Público, por seus
órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo,
convênio ou qualquer outro
tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da
União,
gratuitamente, bens e serviços
necessários à sua implantação e funcionamento.
Parágrafo único. Os serviços a
que se refere este artigo
compreendem o apoio técnico e administrativo
indispensável ao
funcionamento da
Defensoria Pública da União.
(Parágrafo único incluído
pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)
Art. 4º O Defensor Público-
Geral
da União poderá
requisitar servidores de órgãos e entidades da
Administração
Federal, assegurados ao
requisitado todos os direitos e vantagens a que faz
jus no
órgão de origem, inclusive
promoção.
Parágrafo único. A requisição
de
que trata este artigo é
irrecusável e cessará até noventa dias após a
constituição do
Quadro Permanente de
Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.
Art. 5º A nomeação do
Subdefensor Público-Geral da
União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº
80, de
1994, será feita pelo
Presidente da República, até a instalação do Conselho
Superior da Defensoria Pública
da União.
Art. 5
o-A. São
criados, no Quadro Permanente de Pessoal da
Defensoria
Pública da União, setenta cargos
de Defensor Público da União de 2a
Categoria, a serem providos
mediante aprovação prévia em consurso público de
provas e
títulos, realizado nos
termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar no
80, de 12 de janeiro de
1994. (Artigo incluído
pela
Lei nº 10.212, de 23.3.2001)
Art. 6º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 884, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de março
de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
Anexo(s) Publicado(s)
no
Diário Oficial.