"Art.
1º Esta Lei define e
regula meios de prova e procedimentos
investigatórios
que versem sobre ilícitos
decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou
bando
ou organizações ou
associações criminosas de qualquer tipo."
(NR)
"Art.
2º Em qualquer fase de
persecução criminal são permitidos, sem prejuízo
dos
já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e
formação de
provas: (NR)
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.....
................................................<
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IV a captação e a
interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos,
óticos ou acústicos, e o seu
registro e análise, mediante circunstanciada
autorização judicial;
V infiltração por
agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas
de
investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes, mediante
circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A
autorização judicial será estritamente sigilosa e
permanecerá nesta condição
enquanto perdurar a infiltração."