O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Definição de
Ação Praticada por
Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de
Investigação e Prova
Art. 1º Esta lei define
e regula meios de prova e
procedimentos investigatórios que versarem sobre
crime
resultante de ações de quadrilha
ou bando.
Art.
1o Esta Lei define e regula meios
de prova
e procedimentos
investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes
de
ações praticadas por
quadrilha ou bando ou organizações ou associações
criminosas
de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº
10.217,
de 11.4.2001)
Art 2º Em qualquer fase
de persecução criminal que
verse sobre ação praticada por organizações
criminosas são
permitidos, além dos já
previstos na lei, os seguintes procedimentos de
investigação
e formação de provas:
Art. 2o
Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem
prejuízo dos já previstos
em lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação
de provas: (Redação dada pela Lei nº
10.217,
de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que
consiste em retardar a
interdição policial do que se supõe ação praticada
por
organizações criminosas ou a
ela vinculado, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal
se concretize no momento mais eficaz do ponto de
vista da
formação de provas e
fornecimento de informações;
III - o acesso a dados,
documentos e informações fiscais,
bancárias, financeiras e eleitorais.
IV a captação e a
interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos,
óticos ou
acústicos, e o seu
registro e análise, mediante circunstanciada
autorização
judicial; (Inciso incluído pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
V infiltração por
agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de
investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes, mediante
circunstanciada
autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A
autorização judicial será estritamente sigilosa e
permanecerá
nesta condição
enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
CAPÍTULO II
Da Preservação
do
Sigilo Constitucional
Art. 3º Nas hipóteses do inciso
III do art. 2º desta lei,
ocorrendo possibilidade de violação de sigilo
preservado pela
Constituição ou por lei,
a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz,
adotado o
mais rigoroso segredo de
justiça.
§ 1º Para realizar a
diligência,
o juiz poderá requisitar
o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou
profissão, tenham ou possam ter
acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º O juiz, pessoalmente, fará
lavrar auto
circunstanciado da diligência, relatando as
informações
colhidas oralmente e anexando
cópias autênticas dos documentos que tiverem
relevância
probatória, podendo para esse
efeito, designar uma das pessoas referidas no
parágrafo
anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º O auto de diligência será
conservado fora dos autos
do processo, em lugar seguro, sem intervenção de
cartório ou
servidor, somente podendo
a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes
legítimas na
causa, que não poderão
dele servir-se para fins estranhos caso de
divulgação.
§ 4º Os argumentos de acusação
e
defesa que versarem
sobre a diligência serão apresentados em separado
para serem
anexados ao auto da
diligência, que poderá servir como elemento na
formação da
convicção final do juiz.
§ 5º Em caso de recurso, o auto
da diligência será
fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo
competente
para revisão, que dele
tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e
gabinetes, devendo o relator dar
vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto
isolado, para o efeito de que a
discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto
segredo
de justiça.
CAPÍTULO III
Das Disposições
Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia
judiciária estruturarão
setores e equipes de policiais especializados no
combate à
ação praticada por
organizações criminosas.
Art. 5º A identificação
criminal
de pessoas envolvidas com
a ação praticada por organizações criminosas será
realizada
independentemente da
identificação civil.
Art. 6º Nos crimes praticados
em
organização criminosa, a
pena será reduzida de um a dois terços, quando a
colaboração
espontânea do agente
levar ao esclarecimento de infrações penais e sua
autoria.
Art. 7º Não será concedida
liberdade provisória, com ou
sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e
efetiva
participação na organização
criminosa.
"Art. 8° O prazo para
encerramento da instrução
criminal, nos processos por crime de que trata esta
Lei, será
de 81 (oitenta e um) dias,
quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte)
dias,
quando solto." (Redação dada
pela Lei nº
9.303, de 5.9.1996)
Art. 9º O réu não poderá apelar
em liberdade, nos crimes
previstos nesta lei.
Art. 10 Os condenados por crime
decorrentes de organização
criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime
fechado.
Art. 11 Aplicam-se, no que não
forem incompatíveis,
subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO