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Leis Federais

LEI Nº 10.276, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

       
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.202-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

       Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.

        § 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput:

        I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias- primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;

        II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

        § 2º O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.

        § 3º Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações:

        I - o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;

        II - o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

        § 4º A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:

        I - o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;

        II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.

        § 5º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996.

        § 6º Relativamente ao período de 1 o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

        § 7º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 6o, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de 2001.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República

 Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001

ANEXO

F = 0,0365. Rx , onde:

(Rt-C)

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta;

C é o custo de produção determinado na forma do § 1º do art. 1o ;

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º do art. 1 o.

(Rt- C)