Art. 1º Alternativamente
ao
disposto na Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, a
pessoa jurídica produtora e exportadora de
mercadorias
nacionais para o exterior poderá
determinar o valor do crédito presumido do Imposto
sobre
Produtos Industrializados (IPI),
como ressarcimento relativo às contribuições para os
Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP)
e para a Seguridade Social
(COFINS), de conformidade com o disposto em
regulamento.
§ 1º A base de cálculo do crédito
presumido será o somatório dos
seguintes custos, sobre os quais incidiram as
contribuições referidas no caput:
I - de aquisição de insumos, correspondentes a
matérias-
primas, a produtos
intermediários e a materiais de embalagem, bem assim
de
energia elétrica e
combustíveis, adquiridos no mercado interno e
utilizados
no processo produtivo;
II - correspondentes ao valor da prestação de
serviços
decorrente de industrialização
por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja
o
contribuinte do IPI, na forma da
legislação deste imposto.
§ 2º O crédito presumido será
determinado mediante a aplicação,
sobre a base de cálculo referida no §
1º, do fator calculado pela
fórmula constante do Anexo.
§ 3º Na determinação do fator (F),
indicado no Anexo, serão
observadas as seguintes limitações:
I - o quociente será reduzido a cinco, quando
resultar
superior;
II - o valor dos custos previstos no § 1o
será apropriado até o
limite de oitenta por cento da receita bruta
operacional.
§ 4º A opção pela alternativa constante
deste artigo será exercida
de conformidade com normas estabelecidas pela
Secretaria
da Receita Federal e abrangerá,
obrigatoriamente:
I - o último trimestre-calendário de 2001, quando
exercida
neste ano;
II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos
subseqüentes.
§ 5º Aplicam-se ao crédito presumido
determinado na forma deste artigo
todas as demais normas estabelecidas na Lei nº
9.363, de 1996.
§ 6º Relativamente ao período de 1
o de janeiro de
2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de
receita, decorrente da modalidade de
cálculo do ressarcimento instituída neste artigo,
será
apurada, pelo Poder Executivo,
mediante projeção da renúncia efetiva verificada no
primeiro semestre.
§ 7º Para os fins do disposto no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, o montante
anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos
meses de
setembro de cada ano, será
custeado à conta de fontes financiadoras da reserva
de
contingência, salvo se verificado
excesso de arrecadação, apurado também na forma do §
6o, em
relação à previsão de receitas, para o mesmo período,
deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de
2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data
de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de sua regulamentação pela
Secretaria da
Receita Federal.
Congresso Nacional, em 10 de
setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República
Deputado
EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional,
no exercício da Presidência
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001
ANEXO
F = 0,0365.
Rx , onde:
(Rt-C)
F
é o fator;
Rx é a
receita de exportação;
Rt é a
receita operacional bruta;
C é o
custo de produção determinado
na forma do § 1º do art. 1o
;
Rx
é o quociente de que trata o
inciso I do § 3º do art. 1
o.
(Rt-
C)