O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III,
renumerando-se os demais:
"Art.19
.................................................
.....
.
.................
....................................
.....
.
..............................
III
aos ex-proprietários de terra
cuja propriedade de área total compreendida entre
um e
quatro módulos fiscais tenha sido
alienada para pagamento de débitos originados de
operações de crédito rural ou perdida
na condição de garantia de débitos da mesma
origem;
....................................
.....
.
..................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 12
de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este
texto
não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.2001