LEI No 10.350, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2001.
|
Altera a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de
Trânsito Brasileiro, de forma a
obrigar a realização de exame psicológico periódico
para
os motoristas profissionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 147 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de
Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 147.
...................................................
.....
.............
...................................................
.....
.............
§ 3º
O exame previsto no § 2º
incluirá
avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se
submeter o
condutor que exerce atividade
remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação
para
os demais candidatos apenas no
exame referente à primeira habilitação.
..........................................
.....
......................
§ 5º
O condutor que exerce atividade remunerada ao
veículo terá essa informação
incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação,
conforme especificações do Conselho
Nacional de Trânsito Contran." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 21
de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Publicado no D.O.U. de 22.12.2001 (Edição extra)
|