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LEI No 10.403, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.

Mensagem de veto Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ................................................... .....

.......................................... ..... .........

V - ................................................... .....

.......................................... ..... .........

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

.......................................... ..... ........."(NR)

"Art. 32. ................................................... .....

.......................................... ..... .........

V – (VETADO)

.......................................... ..... ........."(NR)

        Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ................................................... .....

.......................................... ..... .........

V - ................................................... .....

.......................................... ..... .........

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

.......................................... ..... ........."(NR)

"Art. 17. ................................................... .....

§ 1 o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

.......................................... ..... ........."(NR)

"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

§ 1 o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2 o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant

Publicado no D.O.U. de 9.1.2002