"Art.
11.
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V -
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c) o
ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de
congregação
ou de ordem religiosa;
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........."(NR)
"Art.
17.
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§ 1
o Incumbe ao
dependente promover a sua inscrição quando do
requerimento do benefício a que estiver
habilitado.
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.....
........."(NR)
"Art.
29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, as
informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS sobre as
remunerações dos segurados.
§ 1
o O INSS terá até
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
solicitação do pedido, para fornecer ao
segurado as informações previstas no caput
deste
artigo.
§ 2
o O segurado poderá,
a qualquer momento, solicitar a retificação das
informações constantes no CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios sobre o
período divergente."