LEI Nº 10.424, DE
15 DE ABRIL DE 2002.
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Acrescenta
capítulo e artigo à Lei no 8.080,
de
19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e
recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento de serviços
correspondentes e dá outras providências,
regulamentando a assistência domiciliar no Sistema
Único
de Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o A Lei n
o 8.080, de 19 de
setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo VI e do art. 19-I:
"
CAPÍTULO VI
DO
SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO
DOMICILIAR
Art. 19-I. São
estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
o
atendimento domiciliar e a
internação domiciliar.
§ 1
o Na modalidade de
assistência de atendimento e internação
domiciliares
incluem-se, principalmente, os
procedimentos médicos, de enfermagem,
fisioterapêuticos,
psicológicos e de assistência
social, entre outros necessários ao cuidado
integral dos
pacientes em seu domicílio.
§ 2
o O atendimento e a
internação domiciliares serão realizados por
equipes
multidisciplinares que atuarão
nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e
reabilitadora.
§ 3
o O atendimento e a
internação domiciliares só poderão ser realizados
por
indicação médica, com
expressa concordância do paciente e de sua
família."
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de
sua
publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o
da
Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Publicado no D.O.U. de 16.4.2002
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