O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as
ações e serviços de
saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário
às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família,
das empresas e da
sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis
de saúde da população expressam a organização social e
econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que,
por força do disposto
no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de
bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais,
estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único
de Saúde (SUS), em
caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e
Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover,
nos campos econômico e
social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta
lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das
atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de
ações de
saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua
produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
substâncias de interesse
para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e
bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e
tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus
derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações
capaz de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com
a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de
ações que proporcionam
o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes
e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar
as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei,
um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de vigilância
epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho
ou portador de doença
profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único
de Saúde (SUS), em
estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos
potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único
de Saúde (SUS), da
normatização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do
trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade
sindical e às empresas sobre
os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de
saúde, de admissão,
periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos
serviços de saúde
do trabalhador nas instituições e empresas públicas e
privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades
sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer
ao órgão competente a
interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente
de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e
Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer
espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua
saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento
básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação
de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis
de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar
duplicidade de meios para
fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da
Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS),
seja diretamente ou mediante participação complementar da
iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis
de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de
acordo com o inciso I
do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão
equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as
ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
o princípio da direção
única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua
observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS),
poderá organizar-se em
distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e
práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito
nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e
órgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a
finalidade de articular
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das
comissões
intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes
atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de
integração entre os serviços de
saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade
propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação e educação continuada
dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim
como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das
Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros
destinados, em cada ano,
à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde
da população e das
condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de
saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões
de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das
ações de
saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do
meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de
formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de
Saúde (SUS), de
conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira
de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes
de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-
lhes assegurada justa
indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à
saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da
saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional
e outras entidades representativas da sociedade civil para a
definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de
saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder
de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento
emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da
Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e
nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das
políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de
controle, com órgão afins, de
agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham
repercussão na saúde
humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões
para o controle das
condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política
de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de
vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de
portos, aeroportos e
fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos
Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o
controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso
humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de
fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de
formação de recursos humanos na
área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na
execução da política nacional e
produção de insumos e equipamentos para a saúde, em
articulação com os demais
órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a
saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação
institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema
Único de Saúde (SUS) e
os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e
para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional
de Sangue, Componentes e
Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito
do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar
a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância
epidemiológica e
sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do
Sistema Único de Saúde
(SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos
serviços e das ações de
saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde
(SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e
executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e
serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos
agravos do meio ambiente que
tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de
ações de saneamento
básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de
trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar
e avaliar a política de
insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e
gerir sistemas públicos
de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública
e hemocentros, e gerir
as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e avaliação das
ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de
controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade
federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação
com sua direção
estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a
saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da
vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar
contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua
execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu
âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos
Municípios.
CAPÍTULO V
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.836,
de 23.9.1999)
Do Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena
Art. 19-A.
As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações
indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado
pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente
do Sistema Único de Saúde SUS, criado e definido por esta Lei,
e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com
o qual funcionará em perfeita integração. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
Art. 19-C. Caberá à
União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 9.836, de 23.9.1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por
esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais
e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução
das ações. (Artigo acrescentado pela Lei nº
9.836, de 23.9.1999)
Art. 19-F. Dever-se-á
obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades
da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção
à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e
global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico,
nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária
e integração institucional. (Artigo acrescentado
pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o
SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na
estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações
indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em
todos os níveis, sem discriminações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
§ 3o
As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local,
regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades,
compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)
Art. 19-H. As populações
indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho
Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando
for o caso. (Artigo acrescentado pela Lei nº
9.836, de 23.9.1999)
CAPÍTULO VI
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.424, de
15.4.2002)
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São estabelecidos,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação
domiciliar. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.424, de 15.4.2002)
§ 1º Na modalidade
de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente,
os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos
e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral
dos pacientes em seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.424, de 15.4.2002)
§ 2º O atendimento
e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares
que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.424, de
15.4.2002)
§ 3º
O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por
indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.424, de
15.4.2002)
CAPÍTULO VII
(Capítulo incluído pela Lei 11.108
de 07/04/2005)
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO
IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados
a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato. (incluído pela Lei 11.108 de 07/04/2005)
§ 1 o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será
indicado pela parturiente.
§ 2 o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício
dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento
da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO) (incluído pela Lei 11.108
de 07/04/2005)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação,
por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente
habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à
saúde, serão observados
os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de
direção do Sistema Único
de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou de capitais
estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações
de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de
entidades de
cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de
direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle
as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde
mantidos, em finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer
ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação
Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde (SUS)
poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as
normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades
filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços
e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e
de pagamento da
remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS)
deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-
financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas
e administrativas e
aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de
entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de
confiança no Sistema Único
de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será
formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em
cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos
em todos os níveis de
ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de
programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do
Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS)
constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante
normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e
assessoramento, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em
regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou
empregos poderão exercer suas
atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de
Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos
servidores em regime de
tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função
de chefia, direção ou
assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço
sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com
o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema
Único de Saúde (SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos necessários à
realização de suas
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a
participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os
recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da
assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados
no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita
de que trata o inciso I
deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à
recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua
direção, na esfera de poder onde
forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos
tarifários específicos e outros
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde
serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas
universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento
e financiamento ou de
origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão
depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação,
e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
do Orçamento da
Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de
outras fontes, serão
administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema
de auditoria, a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados a Estados e
Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação
dos recursos, caberá
ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela
distribuição da receita
efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo
Nacional de Saúde (FNS),
observado o critério do parágrafo único deste artigo, os
recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da
Seguridade Social, a projetos
e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da
Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área,
no Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a
serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos
seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de
saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período
anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
será distribuída segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes,
independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório
processo de migração, os
critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados
por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores
registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação
dos órgãos de
controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades
previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do
Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a
disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do
Distrito Federal e da
União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e
programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento
será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento
de ações não
previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade
pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características
epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e
auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para
órgãos integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los
como patrimônio da
Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão
inventariados com todos os
seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º
O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério
da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado
às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como
suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada
das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras
Sociais e pelo Instituto
Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde
(SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços,
formação de recursos
humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços
públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos
contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e
de ensino integram-se ao
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a
sua autonomia
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos
e financeiros, ensino,
pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições
a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais
de previdência social
deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único
de Saúde (SUS),
conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros
órgãos e serviços de
saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os
serviços de saúde das Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme se dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá
mecanismos de incentivos à
participação do setor privado no investimento em ciência e
tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e institutos de
pesquisa aos serviços de
saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às
empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis
estaduais e municipais
do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois
anos, um sistema nacional
de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os
Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de
Saúde, ficarão rescindidos
à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui
crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a
utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades
diversas das previstas nesta
lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954,
a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19
de setembro de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Publicado no
D.O.U. de 20.9.1990