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LEI Nº 10.433, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 29, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados. § 1o A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive: I - a instituição da Convenção de Mercado; II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado; III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e IV - os mecanismos de proteção aos consumidores. § 2o A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado. Art. 2o São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência. § 1o As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1o. § 2o A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos. § 3o A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil. § 4o Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3o. § 5o Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE. Art. 3o A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1o . Parágrafo único. Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL. Art. 4o A constituição do MAE, na forma do art. 1o, deve estar concluída até 1o de março de 2002. Art. 5o O caput do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1o para parágrafo único:
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Ficam revogados o art. 12 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e o § 2o do art. 14 daquela Lei. Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. Senador
RAMEZ
TEBET Publicado no D.O.U. de 25.4.2002 |