O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Os arts. 5o,
17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o
.................................
.................................
§ 3o Observado o disposto
no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura."
"Art. 17.
.................................
.................................
§ 3o Entende-se por
investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a
categoria de bens reversíveis ao final da concessão."
"Art. 23.
.................................
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos
no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
.................................
§ 7o Na compra de bens de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar
a economia de escala. "
"Art. 24.
.................................
I - para obras e serviços de engenharia de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez;
.................................
XXI - para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico;
XXII - na contratação do
fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXII - na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
XXIII - na contratação realizada por
empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para
a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e
serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por
autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. "
"Art. 26. As dispensas previstas nos
§§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do
art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o,
deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia
dos atos.
Parágrafo único.
.................................
.................................
IV - documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 32.
.................................
.................................
§ 2o O certificado de
registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36, substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação.
.................................
"Art. 40.
.................................
.................................
X - o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1o
e 2o do art. 48."
"Art. 45.
.................................
.................................
§ 6o Na hipótese prevista
no art. 23, § 7o, serão selecionadas tantas propostas quantas
necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação."
"Art. 48.
.................................
I - .................................
II - .................................
§ 1o Para os efeitos do
disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos
valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração,
ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2o Dos licitantes
classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a
80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e
"b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia
adicional, dentre as modalidades previstas no § 1o do art. 56, igual a
diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta.
§ 3o Quando todos os
licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três
dias úteis."
"Art.
57.................................
.................................
II - a prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para
a Administração, limitada a sessenta meses.
.................................
§ 4o Em caráter
excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o
prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até
doze meses."
"Art. 65.
.................................
.................................
§ 2o Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes."
"Art. 120. Os valores fixados por esta
Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar
no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos
preços do mercado, no período."
Art. 2o Os arts. 7o, 9o, 15, 17 e 18
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7o
.................................
.................................
III - obter e utilizar o serviço, com
liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas
as normas do poder concedente;"
"Art. 9o
.................................
.................................
§ 1o A tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente
previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço
público alternativo e gratuito para o usuário."
"Art. 15. No julgamento da licitação
será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento
ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos
critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço
fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de
melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor
técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga
após qualificação de propostas técnicas.
§ 1o A aplicação do
critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no
edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
§ 2o Para fins de
aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o O poder concedente
recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os
objetivos da licitação.
§ 4o Em igualdade de
condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
"Art. 17.
.................................
§ 1o.................................
§ 2o Inclui-se nas
vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário
diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes."
"Art. 18.
.................................
.................................
XV - nos casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os
quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim
as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e
limitadas ao valor da obra."
Art. 3o Os arts. 1o, 10, 15,
17, 18, 28 e 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e
permissões de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
.................................
.................................
VII - os serviços postais.
Parágrafo único. Os atuais contratos de
exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou
permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de
dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002."
"Art. 10. Cabe à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de
instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia
elétrica."
"Art. 15.
.................................
§ 1o Decorridos três anos
da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua
opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia
elétrica do sistema interligado.
.................................
§ 5o O exercício da
opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores
remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja
perdido mercado.
.................................
§ 7o Os concessionários
poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de
fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela
ANEEL."
"Art. 17.
.................................
.................................
§ 3o As instalações de
transmissão de interesse restrito das centrais de geração poderão ser consideradas
integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações."
"Art. 18.
.................................
Parágrafo único. Os consórcios
empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21, podem manifestar ao
poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia
elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou
alterando o adotado no respectivo ato de constituição."
"Art. 28.
.................................
§ 1o Em caso de
privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia
elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração,
no todo ou em parte, para produção independente, inclusive quanto às condições de
extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da
indenização porventura devida.
§ 2o A alteração de
regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto
estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3o É vedado ao edital
referido no parágrafo anterior estipular, em benefício da produção de energia
elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia
hidrográfica, salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de
Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em
articulação com os Governos dos Estados onde se localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4o O edital referido no
§ 2o deve estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas
de desenvolvimento sócio-econômico regionais em andamento, conduzidos diretamente pela
empresa ou em articulação com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde
se localizam os aproveitamentos de potenciais hidraúlicos, facultado ao Poder Executivo,
previamente à privatização, separar e destacar os ativos que considere necessários à
condução desses programas."
"Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28
aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de
competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras
estabelecidas."
Art. 4o Os artigos 3o e 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
.................................
.................................
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar
concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos
serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para
empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização
de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação
de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes
do setor de energia elétrica;
X - fixar as multas administrativas a serem
impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços
de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do
faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e
produção independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura
do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não
esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
Parágrafo único. No exercício da
competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
"Art. 26. Depende de autorização da
ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico
de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a
produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central
hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia elétrica,
por agente comercializador;
III - a importação e exportação de
energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão
associados;
IV - a comercialização, eventual e
temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1o Para cada
aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não
inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade
à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2o Ao aproveitamento
referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema elétrico, é assegurada a
participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, devendo
também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3o A comercialização
da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á
nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
§ 4o É estendido às
usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a
publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4o
da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 5o Os aproveitamentos
referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica com consumidores cuja carga
seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art.
15 da Lei no 9.074, de 1995."
Art. 5o O Poder Executivo promoverá, com vistas
à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
e de suas subsidiárias Centrais Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais
Elétricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do São Francisco -
CHESF e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante operações de cisão, fusão,
incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais,
ficando autorizada a criação das seguintes sociedades: Revogação,
vide Lei nº 10.848, de 2004
I
- até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que
terão por objeto principal deter participação acionária nas companhias de geração
criadas conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica
de Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II
- duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como
objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação de Furnas Centrais
Elétricas S/A, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a
transmissão de energia elétrica;
IV
- seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas
para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, relativamente aos
sistemas elétricos isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela usina
hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do
Acre e Rondônia, uma para geração no Estado do Amapá e outra para a transmissão de
energia elétrica;
V
- até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da CHESF, tendo até
duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia
elétrica.
§ 1o As operações
de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo
Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e submetidas à respectiva assembléia-geral pelo acionista controlador.
§ 2o As sociedades
serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários,
bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias
envolvidas na operação.
Art. 6o Relativamente
às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art.
21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem
à incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7o Em caso de alteração do regime de
gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção
independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo
o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco
anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor
correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
da receita anual que auferir.
§ 1o A ANEEL
calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que
trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2o Até 31
de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo
uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma
idêntica à prevista na legislação para os recursos da Reserva Global
de Reversão - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no
5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9o
da Lei no 8.631, de 4 de março
de 1993.
§ 3o Os produtores
independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até
o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco
do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso
do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A
- ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4o A ELETROBRÁS
destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2o,
devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo com os
índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa
conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido
dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão,
também, à conta UBP.
§ 5o Decorrido
o prazo previsto no § 2o e enquanto não esgotado o
prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que
trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor
anual devido pelo uso de bem público.
§ 6o Decorrido
o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia
comercializados nas condições de transição definidas no art. 10, a ANEEL
procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os
consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso
III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, sejam beneficiados
pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7o O encargo
previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de
fiscalização de que trata o art. 12 da Lei no
9.427, de 1996, nem da compensação financeira de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de
Reversão RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo
a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam
beneficiados pela extinção do encargo. (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002))
Art. 9o Para
todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre
concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do
acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL
regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação
do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia
elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos
consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de
energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados,
observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão
ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes
definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada
- GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000
e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo
Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos
Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados
e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda
de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações
Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos
montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na
alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo
de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda
de potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados
com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante
referente ao ano de 2002.
§ 1o Cabe à
ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que
tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2o Sem prejuízo
do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que
limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre
concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis
aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso
III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, com vistas
a garantir sua modicidade.
§ 3o O disposto
neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada
pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
§ 4o Durante
o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo
consumidor de que trata o art. 15 da Lei no 9.074,
de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas
rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica
referidos nos incisos I e II.
§ 5o O disposto no caput não se
aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária
de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano,
cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela
ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a
partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática
de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis
fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do
art. 13 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973.
§
1o É mantida temporariamente a aplicação da sistemática
de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas
termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos
interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser
regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais
condições de transição: (Redação dada pela
Lei nº 10.438, de 26.4.2002))
a) no período de 1998 a 2002,
a sistemática de rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será
aplicada integralmente para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três
anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o
reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas
de que trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme
percentuais fixados pela ANEEL;
c) a manutenção temporária do
rateio de ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas
termelétricas a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que
utilizem apenas produto de origem nacional.
§ 2o Excepcionalmente,
o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo
anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a
vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas
nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde
que as respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data
de publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova
outorga.
§ 3o É mantida, pelo prazo de 20 (vinte)
anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de
rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica
nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei no 8.631,
de 4 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual
deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética,
à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos
locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia
elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002))
§ 4o Respeitado o prazo máximo fixado no
§ 3o, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática
ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel,
o titular de concessão ou autorização para: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002))
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes
eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico
isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou
desloque sua operação para atender ao incremento do mercado; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002))
II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de
consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002))
III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior
que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente
em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza
derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta
e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade
de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte)
MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários
de serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 5o O direito adquirido à sub-rogação independe
das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua
interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de
geração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002))
Art. 12. (Artigo revogado pela Lei nº
10.433, de 24.4.2002)
Art. 13. As
atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão
de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN,
serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização
do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado
por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores
que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica.
(Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem
atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de
2004)
a) o planejamento e a programação
da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas a otimização
dos sistemas eletroenergéticos interligados;
b) a supervisão e coordenação
dos centros de operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da
operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das
interligações internacionais;
d) a contratação e administração
de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições
de acesso, bem como dos serviços ancilares;
e) propor
ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem
como os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento
da expansão dos sistemas de transmissão; (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
f) propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica
do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 10.848,
de 2004)
Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras
de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao
seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 1o O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4
(quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder
Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4
(quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução. (Incluído pela Lei nº 10.848, de
2004)
§ 2o A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente
poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é
assegurado seu pleno e integral exercício. (Incluído pela Lei nº 10.848, de
2004)
§ 3o Constitui motivo para a exoneração de dirigente do
ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 10.848, de
2004)
§ 4o O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre
outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração,
Transmissão e Distribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 15. Constituído o Operador
Nacional do Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente transferidas
as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador
para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei no
5.899, de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador
de Operações do Norte/Nordeste - CCON.
§ 1o A ELETROBRÁS
e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional
do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional
de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema -
COS, bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do
sistema elétrico.
§ 2o A transferência
das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo
de nove meses, a contar da constituição do Operador Nacional do Sistema
Elétrico, quando ficará extinto o GCOI.
Art. 16. O art. 15 da Lei no 3.890-A, de
25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de
subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de
seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos,
sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios
de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de
energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução
do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança."
Art. 17. A compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o
valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão
ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem
instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham
áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos
da administração direta da União. (Redação dada pela Lei
9.984, de 17.7.2000)
§ 1o Da compensação
financeira de que trata o caput: (Parágrafo
incluído pela Lei 9.984, de 17.7.2000)
I seis por cento do valor
da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios
e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1o
da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação
dada por esta Lei; (Inciso incluído pela Lei 9.984, de 17.7.2000)
II setenta e cinco centésimos
por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério
do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de
8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei. (Inciso incluído
pela Lei 9.984, de 17.7.2000)
§ 2o A parcela
a que se refere o inciso II do § 1o constitui pagamento
pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22
da Lei no 9.433, de 1997. (Parágrafo incluído
pela Lei 9.984, de 17.7.2000)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto-Lei no 1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei no 5.899, de 5 de julho
de 1973, o art. 3o da Lei
no 8.631, de 4 de março de 1993, e o art.
2o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro
de 1989.
Art. 21. São convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no 1.531,
em suas sucessivas edições.
Art. 22. No prazo de até 90 (noventa)
dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação
atualizada das Leis nos 3.890-A, de 1961, 8.666, de
1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as
alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.