LEI Nº 10.445,
DE 7 DE MAIO DE 2002.
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Altera dispositivos da Lei no
8.457, de 4 de setembro de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 18 e 31 e o §
4o
do art. 23 da Lei no
8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18.
Os juízes militares dos Conselhos Especial e
Permanente
são sorteados dentre oficiais de
carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade
assegurada, recorrendo-se a oficiais no
âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes
os da
sede e, se persistir a
necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam
nas
demais localidades abrangidas pela
respectiva Circunscrição Judiciária Militar."
(NR)
"
Art.23.............................................
.....
....................
...............................................
...................................
§ 4o
No caso de impedimento de algum dos juízes, será
sorteado outro para
substituí-lo." (NR)
"Art. 31.
Os juízes militares são substituídos em suas
licenças,
faltas e impedimentos, bem como
nos afastamentos de sede por movimentação, que
decorram
de requisito de carreira, ou por
outro motivo justificado e reconhecido pelo
Superior
Tribunal Militar como de relevante
interesse para a administração militar."
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as
alíneas a, b, c e
d, e os §§ 1o,
2o e 3o do art. 31
da
Lei no 8.457,
de 4 de setembro de 1992.
Brasília, 7
de maio de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel
Reale Júnior
Publicado no D.O.U. de 8.5.2002
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