LEI N
o
10.454, DE 13 DE MAIO DE
2002.
|
Dispõe
sobre remissão da Contribuição para o
Desenvolvimento
da
Indústria Cinematográfica -
CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº
2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica remida a Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art.
32 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001:
I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e
maio de
2002, que tenha como fato
gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a
distribuição de obras
cinematográficas e videofonográficas com fins
comerciais,
por segmento de mercado a que
forem destinadas; e
II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que
incida
sobre o pagamento, o crédito, o
emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no
exterior, de importâncias relativas a rendimento
decorrente
da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua
aquisição
ou
importação, a preço
fixo.
Art. 2o O inciso V do art.
1o da Medida Provisória no
2.228-1,
de
6 de setembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1o
................................................
.....
.
...............
.......................................
.....
.
.......................................
V
-
obra cinematográfica brasileira ou
obra videofonográfica brasileira: aquela que
atende a
um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida
por
empresa produtora brasileira,
observado o disposto no § 1o,
registrada
na
ANCINE, ser dirigida por diretor
brasileiro ou estrangeiro residente no País há
mais
de
3 (três) anos, e utilizar para
sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
artistas
e técnicos brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;<
/font
>
.......................................
.....
.
.........................................
c) ser
realizada, em regime de
co-produção, por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, em associação com
empresas de outros países com os quais o Brasil
não
mantenha acordo de co-produção,
assegurada a titularidade de, no mínimo, 40%
(quarenta
por cento) dos direitos
patrimoniais da obra à empresa produtora
brasileira e
utilizar para sua produção, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil
há mais de 3 (três) anos." (NR)
Art. 3o O art. 1o
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro
de 2001, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos XII, XIII, XIV, XV,
XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, e dos
seguintes §§ 1o, 2o e 3o
:
"
Art. 1o
................................................
.....
.
.................
.......................................
.....
.
........................................
XII -
minissérie: obra documental, ficcional ou de
animação
produzida em película ou matriz
de captação digital ou em meio magnético com, no
mínimo, 3 (três) e no máximo 26
(vinte e seis) capítulos, com duração máxima de
1.300
(um mil e trezentos) minutos;
XIII -
programadora: empresa que oferece,
desenvolve ou produz conteúdo, na forma de
canais ou
de programações isoladas,
destinado às empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura
ou de quaisquer outros serviços de comunicação,
que
transmitam sinais eletrônicos de
som e imagem que sejam gerados e transmitidos
por
satélite ou por qualquer outro meio de
transmissão ou veiculação;
XIV -
programação internacional: aquela
gerada, disponibilizada e transmitida
diretamente do
exterior para o Brasil, por satélite
ou por qualquer outro meio de transmissão ou
veiculação, pelos canais, programadoras ou
empresas estrangeiras, destinada às empresas de
serviços de comunicação eletrônica de
massa por assinatura ou de quaisquer outros
serviços
de comunicação que transmitam
sinais eletrônicos de som e imagem;
XV -
programação nacional: aquela gerada
e disponibilizada, no território brasileiro,
pelos
canais ou programadoras, incluindo
obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras,
destinada às empresas de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura
ou de
quaisquer outros serviços de
comunicação que transmitam sinais eletrônicos de
som
e
imagem, que seja gerada e
transmitida diretamente no Brasil por empresas
sediadas no Brasil, por satélite ou por
qualquer outro meio de transmissão ou
veiculação;
XVI -
obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária: aquela cuja
matriz
original de captação é uma
película com emulsão fotossensível ou matriz de
captação digital, cuja destinação
é a publicidade e propaganda, exposição ou
oferta de
produtos, serviços, empresas,
instituições públicas ou privadas, partidos
políticos,
associações, administração
pública, assim como de bens materiais e
imateriais de
qualquer natureza;
XVII -
obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira: aquela
que
seja produzida por empresa
produtora brasileira registrada na ANCINE,
observado
o
disposto no § 1o,
realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro
residente no País há mais de 3 (três)
anos, e que utilize para sua produção, no
mínimo, 2/3
(dois terços) de artistas e
técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há
mais
de 5 (cinco) anos;
XVIII
-
obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada
no
exterior: aquela, realizada no
exterior, produzida por empresa produtora
brasileira
registrada na ANCINE, observado o
disposto no § 1o, realizada por
diretor
brasileiro ou estrangeiro residente no
Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize
para
sua produção, no mínimo, 1/3 (um
terço) de artistas e técnicos brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 5 (cinco)
anos;
XIX -
obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira
adaptada:
aquela que não atende o disposto
nos incisos XVII e XVIII, adaptada ao idioma
português
ou às condições e necessidades
comerciais ou técnicas de exibição e veiculação
no
Brasil;
XX -
obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira de
pequena
veiculação: aquela que seja
produzida por empresa produtora brasileira
registrada
na ANCINE, observado o disposto no
§ 1o, realizada por diretor
brasileiro ou
estrangeiro residente no País há
mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua
produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no
Brasil há mais de 3 (três) anos e
cuja veiculação esteja restrita a Municípios que
totalizem um número máximo de
habitantes a ser definido em regulamento;
XXI -
claquete de identificação: imagem
fixa ou em movimento inserida no início da obra
cinematográfica ou videofonográfica
contendo as informações necessárias à sua
identificação, de acordo com o
estabelecido em regulamento.
§
1
o Para os fins do inciso V
deste artigo, entende-se por empresa brasileira
aquela
constituída sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País,
cuja
maioria do capital total e votante
seja de titularidade direta ou indireta, de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de
10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e
de
direito o poder decisório da empresa.
§
2
o Para os fins do disposto
nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo,
entende-se
por empresa brasileira aquela
constituída sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, cuja maioria do
capital seja de titularidade direta ou indireta
de
brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer
de
fato
e de direito o poder decisório da
empresa.
§
3
o Considera-se versão de
obra publicitária cinematográfica ou
videofonográfica,
a edição ampliada ou reduzida
em seu tempo de duração, realizada a partir do
conteúdo original de uma mesma obra
cinematográfica ou videofonográfica
publicitária, e
realizada sob o mesmo contrato de
produção." (NR)
Art. 4o O inciso III do art.
2o da Medida Provisória no
2.228-1
, de 6 de setembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2o
................................................
.....
.
................
.......................................
.....
.
.......................................
III -
programação e distribuição de
obras audiovisuais de qualquer origem nos meios
eletrônicos de comunicação de massa sob
obrigatória e exclusiva responsabilidade,
inclusive
editorial, de empresas brasileiras,
qualificadas na forma do § 1o do art.
1
o da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação
dada
por esta Lei.
.......................................
.....
.
................................................
.
"
(NR)
Art. 5o O art. 21 da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro
de
2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"
Art. 21
................................................
.....
.
..............
Parágrafo único. No caso de obras
cinematográficas e videofonográficas
publicitárias, a
marca indelével e irremovível
de que trata o caput e nas finalidades
ali
previstas deverá constar na claquete de
identificação." (NR)
Art. 6o O art. 28 da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro
de
2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
Art. 28. Toda obra cinematográfica e
videofonográfica brasileira deverá, antes de sua
exibição ou comercialização,
requerer à ANCINE o registro do título e o
Certificado
de Produto Brasileiro - CPB.
§
1
o No caso de obra
cinematográfica ou obra videofonográfica
publicitária
brasileira, após a solicitação
do registro do título, a mesma poderá ser
exibida ou
comercializada, devendo ser
retirada de exibição ou ser suspensa sua
comercialização, caso seja constatado o não
pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de
informações incorretas.
§
2
o As versões, as
adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas
a
partir da obra cinematográfica e
videofonográfica publicitária original devem ser
consideradas, juntamente com esta, um
só título, para efeito do pagamento da
CONDECINE." (NR)
Art. 7o O parágrafo único
do
art.
24, o art. 25 acrescido do
seguinte parágrafo único, e os arts. 29 e 31, todos da
Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar
com a
seguinte redação:
"Art.
24
..........................................
Parágrafo único. As obras
cinematográficas e videofonográficas
estrangeiras
estão dispensadas de copiagem
obrigatória no País até o limite de 6 (seis)
cópias,
bem como seu material de
promoção e divulgação nos limites estabelecidos
em
regulamento." (NR)
"Art.
25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária
estrangeira só poderá ser veiculada ou
transmitida no
País, em qualquer segmento de
mercado, após pagamento da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que
trata o
art. 32.
Parágrafo único. A adaptação de obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
deverá ser realizada por empresa
produtora brasileira registrada na ANCINE, de
acordo
com o regulamento." (NR)
"Art. 29
.
A
contratação de direitos de
exploração comercial, de licenciamento,
produção, co-
produção, exibição,
distribuição, comercialização, importação e
exportação
de obras cinematográficas
e videofonográficas em qualquer suporte ou
veículo no
mercado brasileiro, deverá ser
informada à ANCINE, previamente à
comercialização,
exibição ou veiculação da obra,
com a comprovação do pagamento da CONDECINE para
o
segmento de mercado em que a obra
venha a ser explorada comercialmente.
Parágrafo único. No caso de obra
cinematográfica ou videofonográfica
publicitária,
deverá ser enviado à ANCINE, o
resumo do contrato firmado entre as partes,
conforme
modelo a ser estabelecido em
regulamento." (NR)
"Art. 31.
A
contratação de programação ou
de canais de programação internacional, pelas
empresas
prestadoras de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura
ou de
quaisquer outros serviços de
comunicação que transmitam sinais eletrônicos de
som
e
imagem, deverá ser sempre
realizada através de empresa brasileira
qualificada
na
forma do § 1o do art.
1o da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a
redação dada por esta Lei, ainda que o pagamento
dos
montantes a esta referentes seja
feito diretamente à empresa estrangeira pela
empresa
brasileira que se responsabilizará
pelo conteúdo da programação contratada,
observando
os
dispositivos desta Medida
Provisória e da legislação brasileira
pertinente.
.......................................
.....
.
................................................
....
"
(NR)
Art. 8o O art. 33 da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
"
Art. 33
................................................
.....
.
.............
.......................................
.....
.
...................................
§
3
o A CONDECINE referente às
obras cinematográficas e videofonográficas
publicitárias será devida uma vez a cada 12
(doze) meses para cada segmento de mercado em
que a
obra seja efetivamente
veiculada." (NR)
Art. 9o A tabela "d" relativa ao
art.
33, inciso I, da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001,
constante do Anexo I daquela
Medida Provisória, passa a vigorar com a redação
constante
do Anexo I desta Lei.
Art. 10. O Anexo I da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
na parte relativa ao inciso II do art. 33 da citada
Medida
Provisória, passa a vigorar
com as tabelas "a", "b",
"c"
e
"d", constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 11. O caput e os incisos
do art. 36 da Medida
Provisória no 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte
redação:
"
Art. 36. A CONDECINE deverá ser
recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
I
- na
data do registro do título para os
mercados de salas de exibição e de vídeo
doméstico em
qualquer suporte, e serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura
para
as
programadoras referidas no
inciso XV do art. 1o da Medida
Provisória
n
o 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme
Anexo
I;
II -
na
data do registro do título para o
mercado de serviços de radiodifusão de sons e
imagens
e outros mercados, conforme Anexo
I;
III -
na data do registro do título ou
até o primeiro dia útil seguinte à sua
solicitação,
para obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira,
estrangeira
ou estrangeira adaptada para cada
segmento de mercado, conforme Anexo I;
IV -
na
data do registro do título, para o
mercado de serviços de radiodifusão de sons e
imagens
e de comunicação eletrônica de
massa por assinatura, para obra cinematográfica
e
videofonográfica nacional, conforme
Anexo I;
V
- na
data do pagamento, crédito, emprego
ou remessa das importâncias referidas no
parágrafo
único do art. 32;
VI -
na
data da concessão do certificado
de classificação indicativa, nos demais casos,
conforme Anexo I." (NR)
Art. 12. O art. 37 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001
, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2o, passando o parágrafo
único a
ser § 1o:
"
Art. 37
................................................
.....
.
.................
§
1
o A pessoa física ou
jurídica que promover a exibição, transmissão,
difusão
ou veiculação de obra
cinematográfica ou videofonográfica que não
tenha
sido
objeto do recolhimento da
CONDECINE responde solidariamente por essa
contribuição.
§
2
o A solidariedade de que
trata o § 1o não se aplica à hipótese
prevista no parágrafo único do art.
32." (NR)
Art. 13. O art. 38 e seu parágrafo
único da Medida Provisória no 2.228-1, de 6
de
setembro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art 38. A administração da
CONDECINE, inclusive as atividades de
arrecadação,
tributação e fiscalização,
compete à:
I
-
Secretaria da Receita Federal, na
hipótese do parágrafo único do art. 32;
II -
ANCINE, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplicam-se à CONDECINE,
na hipótese de que trata o inciso I do caput
,
as normas do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 14. O art. 39 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001
, fica acrescido dos
seguintes incisos VII, VIII, IX e X e dos seguintes §§
2<
sup
>o, 3o, 4o,
5o e 6o, passando o seu
parágrafo
único a ser § 1o e
os seus incisos III, IV e VI a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art. 39
................................................
.....
.
..............
.......................................
.....
.
................................................
.....
.
........
III -
as chamadas dos programas e a
publicidade de obras cinematográficas e
videofonográficas veiculadas nos serviços de
radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de
comunicação eletrônica de massa por
assinatura e nos segmentos de mercado de salas
de
exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte, bem como as versões com
diminuição
do tempo de exibição ou
substituição, apenas, do objeto anunciado ou
letreiros, as adaptações, as vinhetas e
as chamadas realizadas a partir de uma mesma
obra
cinematográfica ou obra
videofonográfica publicitária;
IV -
as
obras cinematográficas ou
videofonográficas publicitárias veiculadas em
Municípios que totalizem um número de
habitantes a ser definido em regulamento;
.......................................
.....
.
............................................
VI -
as
obras audiovisuais brasileiras,
produzidas pelas empresas de serviços de
radiodifusão
de sons e imagens e empresas de
serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, para exibição no seu
próprio segmento de mercado ou quando
transmitida por
força de lei ou regulamento em
outro segmento de mercado, observado o disposto
no
parágrafo único, exceto as obras
audiovisuais publicitárias;
VII -
o
pagamento, o crédito, o emprego, a
remessa ou a entrega aos produtores,
distribuidores
ou
intermediários no exterior, das
importâncias relativas a rendimentos decorrentes
da
exploração de obras
cinematográficas ou videofonográficas ou por sua
aquisição ou importação a preço
fixo, bem como qualquer montante referente a
aquisição
ou licenciamento de qualquer
forma de direitos, referentes à programação,
conforme
definição constante do inciso
XV do art. 1o;
VIII -
obras cinematográficas e
videofonográficas publicitárias brasileiras de
caráter
beneficente, filantrópico e de
propaganda política;
IX -
as
obras cinematográficas e
videofonográficas incluídas na programação
internacional de que trata o inciso XIV do
art. 1o, quanto à CONDECINE prevista
no
inciso I, alínea d do art. 33;
X
- a
CONDECINE de que trata o parágrafo
único do art. 32, referente à programação
internacional, de que trata o inciso XIV do
art. 1o, desde que a programadora
beneficiária desta isenção opte por
aplicar o valor correspondente a 3% (três por
cento)
do valor do pagamento, do crédito,
do emprego, da remessa ou da entrega aos
produtores,
distribuidores ou intermediários no
exterior, das importâncias relativas a
rendimentos ou
remuneração decorrentes da
exploração de obras cinematográficas ou
videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, bem como qualquer
montante
referente a aquisição ou
licenciamento de qualquer forma de direitos, em
projetos de produção de obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de
longa, média e curta metragens de
produção independente, de co-produção de obras
cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente, de
telefilmes,
minisséries, documentais,
ficcionais, animações e de programas de
televisão de
caráter educativo e cultural,
brasileiros de produção independente, aprovados
pela
ANCINE.
.......................................
.....
.
..................................
§
2
o Os valores correspondentes
aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX
deverão
ser depositados na data do
pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou
da
entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior,
das
importâncias relativas a rendimentos
decorrentes da exploração de obras
cinematográficas e
videofonográficas ou por sua
aquisição ou importação a preço fixo, em conta
de
aplicação financeira especial no
Banco do Brasil, em nome do contribuinte.
§
3
o Os valores não aplicados
na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e
setenta)
dias de seu depósito na conta de
que trata o § 2o, destinar-se-ão à
ANCINE,
para aplicação em programas e
projetos de fomento à produção, distribuição e
exibição de obras cinematográficas
e videofonográficas de produção independente.
§
4
o Os valores previstos no
inciso IX não poderão ser aplicados em obras
audiovisuais de natureza publicitária.
§
5
o A liberação dos valores
depositados na conta de aplicação financeira
especial
fica condicionada à
integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento)
dos recursos aprovados para a
realização do projeto.
§
6
o Os projetos produzidos com
os recursos de que trata o inciso IX poderão
utilizar-
se dos incentivos previstos na Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, e
na Lei
no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, limitado a 95% (noventa e
cinco por
cento) do total do orçamento
aprovado pela ANCINE para o projeto." (NR)<
/font
>
Art. 15. A alínea a do inciso II do
art.
40 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art.
40..............................................
.....
.
.....
.......................................
.....
.
........................
II -
................................................
.....
.
......................
a) obras
audiovisuais
destinadas ao segmento de mercado de
salas de exibição que sejam exploradas com até 6
(seis) cópias;
.......................................
.....
.
...................
III -
(revogado)." (NR)
Art. 16. O
art.
3o da Lei no
8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com
a
seguinte redação:
"
Art. 3o Os contribuintes
do Imposto de Renda incidente nos termos do art.
13
do
Decreto-Lei no 1.089, de
1970, alterado pelo art. 2o desta
Lei,
poderão beneficiar-se de abatimento de
70% (setenta por cento) do imposto devido, desde
que
invistam no desenvolvimento de
projetos de produção de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem de
produção independente, e na co-produção de
telefilmes
e minisséries brasileiros de
produção independente e de obras
cinematográficas
brasileiras de produção
independente." (NR)
Art. 17. O art. 60 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001
, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4o:
"
Art. 60.
................................................
.....
.
............
.......................................
.....
.
..................................
§
4
o Os veículos de
comunicação que veicularem cópia ou original de
obra
cinematográfica ou obra
videofonográfica publicitária, sem que conste na
claquete de identificação o número
do respectivo registro do título, pagarão multa
correspondente a 3 (três) vezes o valor
do contrato ou da veiculação." (NR)
Art. 18. O
art. 4o da Lei no
8.685, de 20 de julho de 1993, modificada pela Lei
n
o 9.323, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art. 4o
................................................
.....
.
......
.......................................
.....
.
............................
§
2
o Os projetos a que se
refere este artigo deverão atender
cumulativamente
aos
seguintes requisitos:
I
-
contrapartida de recursos próprios ou
de terceiros correspondente a 5% (cinco por
cento) do
orçamento global aprovado,
comprovados ao final de sua realização;
II -
limite do aporte de recursos objeto
dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de
reais) para cada incentivo previsto
no art. 1o e art. 3o desta
Lei,
podendo os mesmos ser utilizados
concomitantemente;
III -
apresentação do projeto para
aprovação da ANCINE, conforme regulamento.
§
3
o Os investimentos a que se
refere este artigo não poderão ser utilizados na
produção de obras audiovisuais de
natureza publicitária.
§
4
o A liberação de recursos
fica condicionada à integralização de pelo menos
50%
(cinqüenta por cento) dos
recursos aprovados para realização do projeto.
§
5
o A utilização dos
incentivos previstos nesta Lei não impossibilita
que
o
mesmo projeto se beneficie de
recursos previstos na Lei no 8.313,
de 23
de dezembro de 1991, desde que
enquadrados em seus objetivos, limitado o total
destes
incentivos a 95% (noventa e cinco
por cento) do total do orçamento aprovado pela
ANCINE." (NR)
Art. 19. O
art.
5o da Lei no
8.685, de 20 de julho de 1993, modificado pelo
art. 51
da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com
a
seguinte redação:
"
Art. 5o Os valores não
aplicados na forma do art. 1o no
prazo de
48 (quarenta e oito) meses contado da
data do início do primeiro depósito na conta de
que
trata a alínea a do § 1o
do art. 4o, e no caso do art. 3o
após 180 (cento e oitenta) dias de
seu depósito na conta de que trata a alínea b do
§ 1
o do art. 4o,
destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em
programas
e
projetos de fomento à
produção, distribuição e exibição de obras
cinematográficas e videofonográficas de
produção independente." (NR)
Art. 20. Os demais artigos da Medida Provisória n
o
2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, e da Lei no 8.685, de 20 de julho
de
1993, alterada pela Lei no 9.323, de 5 de
dezembro de 1996, e as demais
tabelas de valores da CONDECINE constantes de seu
Anexo I
permanecem inalterados.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13
de maio de 2002; 181o
da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
Pedro Parente
Publicado no D.O.U. de 14.5.2002
ANEXO I
Art. 33, inciso I:
d) MERCADO DE
SERVIÇOS
DE
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE
MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO
NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV
DO ART 1o (exceto obra publicitária)
- obra
cinematográfica ou videofonográfica de até 15
minutos
|
R$ 200,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica de duração
superior
a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 500,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica de duração
superior
a 50 minutos |
R$ 2.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica seriada (por
capítulo ou episódio) |
R$ 450,00 |
Art.
33,
inciso II:
a) OBRA
CINEMATOGRÁFICA
OU VIDEOFONOGRÁFICA
PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA
EXIBIÇÃO
EM
CADA SEGMENTO DE MERCADO
-
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária
brasileira filmada no exterior
com pagamento simultâneo para todos os segmentos
de
mercado |
R$
28.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior, para o
mercado de serviços de radiodifusão de sons e
imagens
|
R$ 20.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior, para o
mercado de serviços de comunicação eletrônica de
massa
por assinatura, quando
incluída em programação nacional |
R$ 6.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior, para o
mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte
|
R$ 3.500,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior, para o
mercado de salas de exibição |
R$ 3.500,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior para
outros segmentos de mercado |
R$ 500,00 |
b) OBRA
CINEMATOGRÁFICA
OU VIDEOFONOGRÁFICA
PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA
SEGMENTO DE
MERCADO
-
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária
estrangeira com pagamento
simultâneo para todos os segmentos de mercado
|
R$
84.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagens
|
R$ 70.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, quando incluída em
programação nacional |
R$ 10.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira para o mercado de vídeo
doméstico, em qualquer suporte |
R$ 6.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira para o mercado de salas de
exibição |
R$ 6.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira para outros segmentos de
mercado |
R$ 1.000,00 |
c) OBRA
CINEMATOGRÁFICA
OU VIDEOFONOGRÁFICA
PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA PARA EXIBIÇÃO EM
CADA
SEGMENTO DE MERCADO
-
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária
estrangeira adaptada com
pagamento simultâneo para todos os segmentos de
mercado
|
R$
50.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagens
|
R$ 45.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, quando incluída em
programação nacional |
R$ 8.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada para o mercado de
vídeo doméstico, em qualquer suporte |
R$ 5.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada para o mercado de
salas de exibição |
R$ 5.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada para outros
segmentos de mercado |
R$ 800,00 |
d) OBRA
CINEMATOGRÁFICA
OU VIDEOFONOGRÁFICA
PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO
DE
MERCADO
-
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária
brasileira com pagamento
simultâneo para todos os segmentos de mercado
|
R$
1.500,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagens
|
R$ 1.000,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, quando incluída em
programação nacional |
R$ 500,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, para o mercado de vídeo
doméstico, em qualquer suporte |
R$ 300,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, para o mercado de salas de
exibição |
R$ 300,00 |
- obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira para outros segmentos de
mercado |
R$ 100,00 |
|