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Leis Federais

LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Altera o limite de dedução de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º A dedução de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2 o da Lei no 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2o do art. 10 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2o   As alíneas "a" e "b" do § 2o do art. 4 o da Lei no 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ................................................. ......................

.................................... ......................... ......................

§ 2 o ................................................. ......................... ..

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

.................................... ......................... ........................"

Art. 3o   A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1o nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1o   Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2o   Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n o 1.515-3, de 7 de novembro de 1996.

Art. 5o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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