O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A
dedução de que
trata o § 2o
do art. 1o da Lei no
8.685, de 20 de julho
de 1993, no
caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por
cento do imposto devido, e
a soma
das deduções referidas no art. 6o
da Lei no 8.849,
de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2
o da Lei no 9.064, de
20 de junho de 1995,
não poderá
reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento,
observado o disposto no §
2o
do art. 10 da Lei no
8.541, de 23 de
dezembro de
1992.
Art. 2o
As
alíneas "a" e "b" do § 2o
do art. 4
o
da Lei no
8.685, de 1993, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
4o
.................................................
......................
....................................
.........................
......................
§ 2
o
.................................................
.........................
..
a)
contrapartida de recursos
próprios ou de
terceiros correspondente a vinte por cento do
orçamento global;
b) limite
do aporte de
recursos objeto dos
incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) por projeto;
....................................
.........................
........................"
Art. 3o
A
partir da publicação desta Medida Provisória, a
pessoa jurídica poderá efetuar
a
dedução de que trata o art. 1o nos
recolhimentos mensais do
imposto de
renda e no saldo do imposto apurado na declaração de
ajuste anual.
§ 1o
Se o
valor do incentivo deduzido durante o período-base
for superior ao calculado
com base no
imposto devido na declaração de ajuste anual, a
diferença deverá ser recolhida
no
mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do
imposto de renda.
§ 2o
Sobre o
recolhimento de que trata o parágrafo anterior será
observada a legislação
tributária
pertinente.
Art. 4o
Ficam
convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n
o 1.515-3,
de 7 de
novembro de 1996.
Art. 5o
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de
dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO