LEI No
10.455, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Mensagem
de veto |
Modifica o parágrafo único
do art. 69 da Lei no 9.099, de 26
de
setembro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art.
69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"
Art.
69
...................................................
.....
.
.........
Parágrafo
único. Ao autor do fato que,
após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado
ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em
flagrante, nem se exigirá
fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz
poderá
determinar, como medida de
cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
de
convivência com a
vítima."(NR)
Art. 2o (VETADO)
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da
Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Publicado no D.O.U. de 14.5.2002
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