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LEI No 10.477, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Procurador- Geral da República é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).

        § 1o O valor da representação mensal do Procurador-Geral da República será equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

        § 2o Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, pelo Procurador-Geral da República em razão de tempo de serviço ou atuação junto à Justiça Eleitoral.

        § 3o A remuneração dos membros do Ministério Público da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da República.

        § 4o A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.

        Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998, é aplicável aos membros do Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida pelo membro do Ministério Público da União, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.

        § 1o Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998.

        § 2o Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.

        § 3o O valor do abono variável da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.

        Art. 3o O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.

        Art. 4o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público da União.

        Art. 5o A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 , com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Publicado no D.O.U. de  28.6.2002