LEI No
10.517, DE 11 DE JULHO DE
2002.
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Acrescenta
dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso
de
semi-reboque acoplado a
motocicleta ou motoneta, nas condições que
estabelece.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 244 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
passa
a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
"Art.
244
..............................................
..........................................
.....
.
............
§ 3
o A restrição
imposta pelo inciso VI do caput deste artigo
não
se aplica às motocicletas e
motonetas que tracionem semi-reboques especialmente
projetados para esse fim e devidamente
homologados pelo órgão competente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11
de julho de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
Publicado no D.O.U. de 12.7.2002
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